Das Inelegibilidades

AutorAlexandre Gonçalves Ramos
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista em São Paulo
Páginas61-97
Manual das Eleições 2018 61
Capítulo IV
Das Inelegibilidades
4.1 Conceito
Como foi salientado no capítulo anterior, o cidadão que
almeja ser candidato deve cumprir os requisitos estabelecidos
no texto constitucional e legal, que são as condições de elegibi-
lidades, bem como não carregar nenhuma das causas de inele-
gibilidades previstas no texto normativo. As duas hipóteses têm
efeito único, qual seja: impedir que o cidadão possa participar
do processo eleitoral sendo votado. No entanto, a par de pro-
duzir efeitos idênticos, suas similaridades param por aí.
As condições de elegibilidades fazem parte do direito sub-
jetivo do cidadão de ser votado, já que lhe conferem a capacida-
de eleitoral passiva. Não preenchidas as condições, sequer cabe
avançar para análise da ausência da causa de inelegibilidade, pois
a aferição é feita por etapas.
O tema é de grande importância e mereceu tratamento
especial pelo poder constituinte originário.
Assim, podemos conceituar a inelegibilidade como a au-
sência da capacidade eleitoral passiva, ou seja, o cidadão não
pode ser candidato a cargo eletivo por estar presente uma con-
dição impeditiva. É o chamado direito político negativo. Pode
ser por ausência de exigências constitucionais ou legais. E o fun-
damento dessa exigência é a manutenção da probidade admi-
nistrativa, que deve ser perseguida a duras penas no momento
político que vivemos.
Alexandre Gonçalves Ramos
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Outro ponto que reforça o destaque da temática é que
enquanto as condições de elegibilidade podem ter sua gênese
em lei ordinária, ou seja, passam por um processo menos rígido
de edição de espécies normativas, as novas causas de inelegibili-
dades somente podem ingressar no mundo jurídico por meio de
leis complementares, com trâmite mais rigoroso. Tal exigência é
expressa no artigo 14, § 9º da CRFB.
A representação pelo povo deve ser despida de adjetivos
negativos. E a presença de uma causa de inelegibilidade acaba
por macular a vontade popular, que, no momento da escolha,
quer que sua honestidade e probidade reitam-se no escolhido
para representá-la.
Assim, conforme Torquato Jardim (1996, p.68), o propó-
sito é “proteger a normalidade e legitimidade das eleições con-
tra inuência do poder econômico ou abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
As inelegibilidades foram plasmadas na Constituição Fede-
ral e na Lei Complementar nº 64/90, sendo divididas em consti-
tucionais e infraconstitucionais.
As inelegibilidades constitucionais acabam por ter uma
proteção mais concreta, já que o processo de reforma constitu-
cional é mais rígido do que para as demais espécies normativas.
Ademais, elas não se sujeitam ao efeito da preclusão, ou seja,
ainda que passado o período para apresentação do pedido de
impugnação do registro de candidatura, poderá haver arguição
daquela causa de inelegibilidade, de forma superveniente.
Noutro giro, as inelegibilidades previstas em norma in-
fraconstitucional se sujeitam ao processo de reforma ordinário,
além de só poderem ser arguidas no prazo para impugnação
de registro. Passado o prazo, não haverá qualquer instrumento
processual hábil para sacudir a matéria.
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As inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais po-
dem ser supervenientes, ou seja, mesmo após o deferimento do
registro de candidatura, caso alguma hipótese de inelegibilidade
surja, como por exemplo, uma condenação criminal por crime
contra a Administração Pública em segunda instância, poderá ser
ventilada a m de excluir o candidato do processo eleitoral.
O tema hoje encontra-se pacicado em razão da edição
da Súmula 47 do Tribunal Superior Eleitoral:
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição
de recurso contra expedição de diploma, fundado no art.
262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional
ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de
candidatura, e que surge até a data do pleito”.
Interessante notar que houve a estipulação de um marco
temporal, em homenagem a segurança jurídica. Assim, pode-se
ventilar a inelegibilidade constitucional, a inelegibilidade infracons-
titucional superveniente, desde que surjam até a data da eleição.
Os Tribunais têm aplicado a Súmula:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBI-
LIDADE SUPERVENIENTE. DECISÃO COLEGIADA DO TJ/SP
PROFERIDA APÓS A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NÃO SER-
VE DE FUNDAMENTO PARA O RECURSO CONTRA DIPLO-
MAÇÃO. PRECEDENTES TSE. MATÉRIA SUMULADA (47/TSE).
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DESPRO-
VIDO. (RECURSO DE DIPLOMACAO nº 112524, Acórdão de
15/08/2017, Relator(a) CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN,
Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data
24/8/2017)
ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DI-
PLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. SUPOSTA INELEGIBILI-
DADE SUPERVENIENTE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA “L”,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONDENAÇÃO COLE-
GIADA POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRA-
TIVA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO APÓS O DIA DO PLEITO.

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