Das infrações penais (arts. 61 a 80)

AutorDiogo Telles Akashi
Páginas189-222
189
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas
neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipif‌icadas nos artigos seguintes.
GGArt. 5º, XXXIX, CF (Princípio da Legalidade Penal):
Art. 5º ..............................................
...............................................
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o def‌ina, nem pena sem prévia
cominação legal;
GGArt. 5º, LXVII, CF (Proibição da prisão civil por dívida):
Art. 5º ..............................................
...............................................
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim-
plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
inf‌iel;
GGArt. 5º, XLV, CF (Limites da aplicação de penas):
Art. 5º ..............................................
...............................................
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do pa-
trimônio transferido;
GGArt. 5º, XLVI, CF (Princípio da individualização e espécies de penas):
Art. 5º ..............................................
...............................................
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
GGArt. 22, I, CF (Competência privativa da União para legislar sobre
direito penal):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aero-
náutico, espacial e do trabalho;
GGArts. 69 e 70, CP (Concurso material e formal de crimes):
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas
privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa
de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena
privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será
incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cum-
prirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as
demais.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis
ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um
sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação
ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do
art. 69 deste Código.
GGLei nº 1.521/1951 (Dispõe sobre os crimes contra a Economia Popular).
GGLei nº 8.137/1990 (Def‌ine crimes contra a ordem tributária, econô-
mica e contra as relações de consumo, e dá outras providências).
GGLei nº 8.884/1994 (Transforma o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a
repressão às infrações contra a ordem econômica).
Art. 62. (Vetado).
GGO art. 62 vetado tinha a seguinte redação (Mensagem nº 664/1990):
Art. 62 - Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos
ou serviços impróprios.
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Das Infrações Penais 191
Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
lesão corporal e à morte.23
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante
recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do servi-
ço a ser prestado.
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
GGArt. 5º, XIV, CF (Direito Fundamental à Informação):
Art. 5º ..............................................
...............................................
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da
fonte, quando necessário ao exercício prof‌issional;
GGArt. 220, § 4º, CF (Obrigação de advertir os malefícios na propa-
ganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias):
Art. 220. ...............................................
...............................................
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, me-
dicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II
do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
GGArt. 4º, caput, CDC (Saúde e segurança como objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo):
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o aten-
dimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua quali-
dade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
GGArts. 6º, I e III, 8º a 10, e 31, CDC (Direitos à proteção e à informa-
ção contra os riscos de produtos e serviços):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
23 Justif‌icativa do veto: Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição da conduta vedada seja
precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT