Das medidas de segurança (arts. 96 a 99)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas531-547
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
Título VI
Das Medidas de Segurança
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro es-
tabelecimento adequado;
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade,
não se impõe medida de segurança nem subsiste
a que tenha sido imposta.
Notícia — A matéria introduzida no presente artigo pela
Lei nº 7.209/84 encontrava-se disposta entre os dois capítulos
iniciais do Título VI do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940.
Tem a — Muito se tem discutido doutrinariamente
acerca da natureza da medida de segurança. Entendemos
tratar-se ela de tutela cautelar objetivando a prevenção
criminal e decorrentemente da perigosidade objetiva de-
monstrada pelo agente inimputável (pleno ou parcial) através
da prática de fato antijurídico.
Em momento algum se deve confundir a medida de
segurança com a pena, porquanto esta última é, primacial-
mente, sanção aflitiva-retributiva-emendativa, enquanto
aquela é, por sua natureza íntima, medida de caráter curativo.
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
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Aliás, o Ministro Francisco Campos, na Exposição de
Motivos do Código Penal de 1940, esclarece que a medida
de segurança distingue-se da pena “quer do ponto de vista
de suas causas e de seus fins, quer pelas condições em que
deve ser aplicada e pelo seu modo de execução”. Neste
sentido é a lição do insigne Nelson Hungria ensinando que
“a pena é essencialmente repressiva (devendo ser aplicada e
sentida, primacialmente, como castigo ou expiação), a me-
dida de segurança é essencialmente preventiva (segregação
hospitalar, assistência, tratamento, custódia, reeducação, vi-
gilância).757 Outro, também, não é o pensar do Mestre
Anibal Bruno, assentando que “A medida de segurança
nada tem de retribuição e aflição”, acrescentando que “O
fato ilícito cometido não é sua razão de ser, mas apenas
condição objetiva da sua aplicação”. Desta forma, “a perigo-
sidade criminal, que é um estado, uma maneira de ser do
indivíduo, que não pode ser objeto de nenhuma reprovação
jurídica ou moral e provoca apenas a aplicação da medida de
segurança, tratamento destinado a prevenir a prática de
novos crimes pela redução, no indivíduo, daquele potencial
de criminalidade.”758
A reforma da Parte Geral do Código Penal, imposta
pela Lei nº 7.209/84, apresenta novo tratamento à medida
de segurança, eliminando-a no que se refere a aplicação ao
imputável e, na conformidade da Exposição de Motivos fir-
mada pelo Ministro Ibrahim Abi-Ackel, institui o sistema
vicariante para os fronteiriços, melhor firmando o instituto e
757. Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro,
Forense, 1959, 2ª ed., Vol. III, p. 9
758. Aníbal Bruno, Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1978,
tomo 3º, pp. 264-265.

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