Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144-A)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas297-303
297
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 125 a 144-A
1. Noções práticas sobre a matéria
Mirabete606 leciona:
Cuida o Código de Processo Penal de assegurar
os direitos do ofendido, possibilitando prevenir-se
com relação a reparação do dano por parte do autor
do fato delituoso. Institui, por isso, no processo pe-
nal, medidas cautelares que podem ser propostas
inclusive durante o inquérito policial e até o julga-
mento de nitivo desta. São elas: o sequestro, o ar-
resto (inadvertidamente denominado também como
sequestro) e a hipoteca legal dos bens do indiciado
ou do responsável civil. Essas medidas assecurató-
rias têm a característica da instrumentalidade, pois
se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demo-
ra na conclusão da ação penal (periculum in mora),
garantindo, por meio da guarda judicial das coisas o
ressarcimento do prejuízo causado pelo delito.
Essas medidas assecuratórias destinam-se a
prevenir o dano ou prejuízo que adviria fatalmente
da demora, da espera até que se pudesse tomar
uma solução de nitiva, em prol dos interesses do
ofendido. Graças às medidas aqui previstas, garan-
te-se, por meio da guarda judicial da coisa, o res-
sarcimento do prejuízo causado pelo delito. É, pois,
de natureza eminentemente preventiva a medida
cautelar, já que se destina a evitar o dano que a mo-
rosidade, procrastinação ou delonga podia causar.607
Modernamente vislumbra-se nas medidas caute-
lares de natureza patrimonial – medidas assecura-
tórias – um meio su cientemente hábil para deso-
xigenar o crime organizado, desmantelando a farta
estrutura das organizações criminais.
606 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, p. 236.
607 No mesmo sentido: NORONHA, E. Magalhães. Curso de
Direito Processual Penal.
Esse é o ensinamento de Renato Brasileiro
de Lima: “Se, até bem pouco tempo atrás, essas
medidas assecuratórias de natureza patrimonial eram
pensadas apenas para garantir os interesses da União
no con sco e do ofendido quanto ao ressarcimento
civil do dano, hoje, no entanto, há uma crescente
mudança de mentalidade, que passa a tratar essas
medidas como importante instrumento de combate à
movimentação  nanceira proporcionada por algumas
infrações penais (v.g, lavagem de capitais, crimes
contra o sistema  nanceiro nacional, etc.), nos quais
é de todo irrelevante a prisão de um agente se não
houver a recuperação dos ativos ilícitos”. (Lima,
Renato Brasileiro de. Manual de processo penal:
volume único – 4ª ed. ver., ampl. e atual. – Salvador:
Ed. JusPodivm, 2016, p. 1121)
2. Do sequestro
2.1. Conceito
Walter P. Acosta diz que o sequestro é a reten-
ção judicial de determinados bens, adquiridos com
os proventos da infração, e destinada a assegurar
as obrigações civis oriundas do crime.608
Estudando Tornaghi, Tourinho Filho e
Noronha, podemos dizer que, em seu sentido
estrito, sequestro é a decisão judicial bem como a
consequente retenção por depósito da coisa litigiosa
em mãos de terceiros estranhos à lide, com o  m
de preservar o direito sobre ela. Mas o Código não
emprega a palavra “sequestro” em seu sentido restrito
e técnico, abrangendo também o “arresto”, que é a
retenção de quaisquer bens do indiciado ou réu, e
outros institutos a ns.609 Dispõe, assim, o art. 125, que
608 No mesmo sentido: ACOSTA, Walter P. O Processo Penal.
Coleção Jurídica da Editora do Autor.
609 Nesse sentido: TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 212-3. TOU-
RINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., v. 3, p. 30.
Capítulo 9
Das Medidas Assecuratórias (Arts. 125 a 144-A)
Tratado Doutrinário de Processo Penal [17x24] [BRUNO].indd 297 08/02/2018 14:25:06

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