Das Medidas Assecuratórias (arts. 125 a 144-A)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 297-303 |
297
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 125 a 144-A
1. Noções práticas sobre a matéria
Mirabete606 leciona:
Cuida o Código de Processo Penal de assegurar
os direitos do ofendido, possibilitando prevenir-se
com relação a reparação do dano por parte do autor
do fato delituoso. Institui, por isso, no processo pe-
nal, medidas cautelares que podem ser propostas
inclusive durante o inquérito policial e até o julga-
mento de nitivo desta. São elas: o sequestro, o ar-
resto (inadvertidamente denominado também como
sequestro) e a hipoteca legal dos bens do indiciado
ou do responsável civil. Essas medidas assecurató-
rias têm a característica da instrumentalidade, pois
se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demo-
ra na conclusão da ação penal (periculum in mora),
garantindo, por meio da guarda judicial das coisas o
ressarcimento do prejuízo causado pelo delito.
Essas medidas assecuratórias destinam-se a
prevenir o dano ou prejuízo que adviria fatalmente
da demora, da espera até que se pudesse tomar
uma solução de nitiva, em prol dos interesses do
ofendido. Graças às medidas aqui previstas, garan-
te-se, por meio da guarda judicial da coisa, o res-
sarcimento do prejuízo causado pelo delito. É, pois,
de natureza eminentemente preventiva a medida
cautelar, já que se destina a evitar o dano que a mo-
rosidade, procrastinação ou delonga podia causar.607
Modernamente vislumbra-se nas medidas caute-
lares de natureza patrimonial – medidas assecura-
tórias – um meio su cientemente hábil para deso-
xigenar o crime organizado, desmantelando a farta
estrutura das organizações criminais.
606 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, p. 236.
607 No mesmo sentido: NORONHA, E. Magalhães. Curso de
Direito Processual Penal.
Esse é o ensinamento de Renato Brasileiro
de Lima: “Se, até bem pouco tempo atrás, essas
medidas assecuratórias de natureza patrimonial eram
pensadas apenas para garantir os interesses da União
no con sco e do ofendido quanto ao ressarcimento
civil do dano, hoje, no entanto, há uma crescente
mudança de mentalidade, que passa a tratar essas
medidas como importante instrumento de combate à
movimentação nanceira proporcionada por algumas
infrações penais (v.g, lavagem de capitais, crimes
contra o sistema nanceiro nacional, etc.), nos quais
é de todo irrelevante a prisão de um agente se não
houver a recuperação dos ativos ilícitos”. (Lima,
Renato Brasileiro de. Manual de processo penal:
volume único – 4ª ed. ver., ampl. e atual. – Salvador:
Ed. JusPodivm, 2016, p. 1121)
2. Do sequestro
2.1. Conceito
Walter P. Acosta diz que o sequestro é a reten-
ção judicial de determinados bens, adquiridos com
os proventos da infração, e destinada a assegurar
as obrigações civis oriundas do crime.608
Estudando Tornaghi, Tourinho Filho e
Noronha, podemos dizer que, em seu sentido
estrito, sequestro é a decisão judicial bem como a
consequente retenção por depósito da coisa litigiosa
em mãos de terceiros estranhos à lide, com o m
de preservar o direito sobre ela. Mas o Código não
emprega a palavra “sequestro” em seu sentido restrito
e técnico, abrangendo também o “arresto”, que é a
retenção de quaisquer bens do indiciado ou réu, e
outros institutos a ns.609 Dispõe, assim, o art. 125, que
608 No mesmo sentido: ACOSTA, Walter P. O Processo Penal.
Coleção Jurídica da Editora do Autor.
609 Nesse sentido: TORNAGHI, Hélio. Op. cit., p. 212-3. TOU-
RINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., v. 3, p. 30.
Capítulo 9
Das Medidas Assecuratórias (Arts. 125 a 144-A)
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