Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho

AutorMauricio Godinho Delgado - Gabriela Neves Delgado
Páginas139-233

Page 139

CAPÍTULO I Da identificação profissional
SEÇÃO I Da carteira de trabalho e previdência social

(Redação dada pelo Decreto-Lei n. 926, de 10.10.1969)

Art. 13

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 926, de 10.10.1969)

LEI COMPLEMENTAR N. 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis n. 8.212, de 24 de julho de 1991, n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e n. 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências

DOU 2.6.2015

Vide art. 9º

Art. 9º A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4º.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943

DOU 9.8.1943

Vide art. 55

Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) saláriomínimo regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28.2.1967)

DECRETO-LEI N. 926, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969 Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências

DOU 13.10.1969

Vide art. 1º, caput e parágrafo único; e art. 6º

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.

Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943) e do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214, de 2 de março de 1963) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor e à Carteira do Trabalhador Rural.

Art. 6º Fica mantida para os fins da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, a validade das Carteiras Profissionais Carteiras de Trabalho do Menor e Carteiras Profissionais de Trabalhador Rural de modelo atual, emitidas até 31 de dezembro de 1969.

LEI N. 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

(Revogada pela Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015) Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências

DOU 12.12.1972

Vide art. 2º, caput e inciso I

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

CÓDIGO PENAL

Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940

DOU 9.8.1943

Vide art. 203; e art. 297

FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, além da pena correspondente à violência.

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei n. 9.777, de 1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei n. 9.777, de 1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei n. 9.777, de 1998)

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II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei n. 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei n. 9.777, de 1998)

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000) II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000) III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei n. 9.983, de 2000)

LEI N. 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 Estatui normas reguladoras do trabalho rural

DOU 11.6.1973

Vide art. 6º; e art. 14-A, caput, § 3º e incisos I e II

Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)

(...)

§ 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e: (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)

I - mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou

II - mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)

  1. expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)

  2. identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)

  3. identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador - NIT. (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)

LEI N. 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974

Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras providências

DOU 4.1.1974

Vide art. 12, caput e § 1º

Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

(...)

§ 1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

SÚMULA DO STF

Vide Súmula 225/STF

Súmula 225 STF - Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

SÚMULAS DO TST

Vide Súmulas 12 e 462/TST

Súmula 12 TST - CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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