Das normas gerais de tutela do trabalho

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica
Páginas75-218
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CLT Comentada artigo por artigo
Art. 12
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de
lei especial.
COMENTÁRIO:
Frisa-se que as normas trabalhistas e previdenciárias são autônomas, porém interdependentes.
Dessa forma a CLT trata das relações entre empregado e empregador, mas da relação destes com a
Previdência Social cuidam normas especícas, como as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade prossional remu-
nerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de eco-
nomia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indis-
pensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência
e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não
excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser xado, para cada
região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-
-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Decla-
ração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social
adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previ-
dência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego
ou atividade remunerada por quem não a possua, cando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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Art. 13
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento
do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma
de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispen-
sado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
COMENTÁRIO:
Nos termos do Precedente Normativo nº 5 do TST referentes as anotações de comissões “o empre-
gador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. (Ex-PN nº 5).”
Nos ditames da Súmula nº 12 do TST referente a carteira prossional “as anotações apostas pelo
empregador na carteira prossional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas
“juris tantum”.”
Segundo a redação da Súmula nº 225 do STF “não é absoluto o valor probatório das anotações da
carteira prossional.”
O doutrinador Francisco Luciano Minharro leciona que:
“Este artigo cuida da obrigatoriedade da CTPS para as situações que discrimina. Esse documento foi instituído
originalmente pelo Decreto n. 21.175/32, que foi regulamentado pelo Decreto n. 22.035/32, e posteriormente
Denominação. A redação original deste dispositivo utilizava a expressão carteira prossional. Atualmente,
o mesmo documento passou a ser denominado CTPS. Parte da doutrina condena o uso do termo carteira,
alegando que este tem o signicado de bolsa ou porta-objetos. Invocam a terminologia estrangeira - livret
dyouvrier ou libretto di lavoro - para armar que a expressão mais adequada para retratar o documento e suas
peculiares características seria caderneta de trabalho.
Situações de obrigatoriedade de uso. O artigo prevê a obrigatoriedade da CTPS para o exercício de
qualquer emprego, quer seja urbano (arts. e da CLT), quer seja rural (arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/73). O
vínculo de natureza doméstica (art. 1º da Lei n. 5.859/72) também está sujeito à anotação na CTPS (art. 2º
da Lei n. 5.859/72 e art. 28, II, da Lei n. 8.212/91). Os atletas de futebol (art. 4º da Lei n. 6.354/76), bem como
os treinadores prossionais de futebol (art. 6º da Lei n. 8.650/93), devem, obrigatoriamente, possuir CTPS.
O dispositivo esclarece ainda, para não deixar dúvidas, que mesmo para o vínculo de natureza temporária
a CTPS é imprescindível. Além dessas situações de emprego, a CTPS é fundamental para o exercício,
por conta própria, de atividade prossional remunerada, portanto, sem vínculo empregatício - prossionais
liberais, autônomos, avulsos etc. - além de outras mencionadas nos parágrafos seguintes. Posteriormente
ao Decreto-lei n. 926/69, que traçou novos contornos ao art. 13 da CLT, promulgou-se a Lei n. 6.019/74,
que disciplina o trabalho temporário. Para os que entendem que há contrato de trabalho entre a empresa
de trabalho temporário e o trabalhador temporário, dúvidas não restam acerca da necessidade da CTPS
para a celebração de tal vínculo. Alguma dúvida poderia pairar ao se admitir a não existência de vínculo de
emprego em tal situação. Mesmo nessa hipótese, a CTPS é imprescindível, pois a condição de temporário
deve ser anotada na CTPS do trabalhador (art. 12, § 1º, da Lei n. 6.019/74. Atualmente, há um carimbo
padronizado que menciona a condição de temporário e o prazo máximo de duração de seu contrato, que é
de três meses.”18
18 MINHARRO, Francisco Luciano. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 20/21.
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Art. 14
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas
Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais,
estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência
destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo m. (Redação
COMENTÁRIO:
Conforme a Portaria MTb/SPES nº 1 de 28/01/1997 que dispõe sobre a emissão da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, CTPS - e dá outras providências.
Dessa forma, descreve seu artigo 1º e seus incisos que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Re-
gionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 (dois) e
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante
apresentação de 01 (uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identique
plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento ocial de identicação pessoal do
interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados: nome
do solicitante; local de nascimento e estado; data de nascimento; liação; e nome, número do documento e
órgão emissor.
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o inte-
ressado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identicado e
prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
COMENTÁRIO:
O artigo 15 em comento foi alvo de duas alterações, pois quando a CLT entrou em vigor, tal artigo
tinha a seguinte redação “Art. 15. A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou
reparti ções autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão
pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.
No entanto, com o Decreto-Lei nº 229, de 1967, o legislador alterou a redação do referido dispositivo
Art. 15. A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias
Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar
as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967).
Posteriormente, surgiu o Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969 que alterou o artigo 15 da CLT, que
atualmente é vigente.
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