Das normas gerais de tutela do trabalho
Autor | Ulisses Vieira Moreira Peixoto |
Ocupação do Autor | Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Autor de diversas Obras da Área Jurídica |
Páginas | 75-218 |
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CLT Comentada artigo por artigo
Art. 12
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de
lei especial.
COMENTÁRIO:
Frisa-se que as normas trabalhistas e previdenciárias são autônomas, porém interdependentes.
Dessa forma a CLT trata das relações entre empregado e empregador, mas da relação destes com a
Previdência Social cuidam normas especícas, como as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o
exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade prossional remu-
nerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de eco-
nomia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indis-
pensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência
e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não
excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser xado, para cada
região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-
-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Decla-
ração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social
adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previ-
dência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego
ou atividade remunerada por quem não a possua, cando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
(Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
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Art. 13
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento
do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma
de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispen-
sado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação
empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
COMENTÁRIO:
Nos termos do Precedente Normativo nº 5 do TST referentes as anotações de comissões “o empre-
gador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. (Ex-PN nº 5).”
Nos ditames da Súmula nº 12 do TST referente a carteira prossional “as anotações apostas pelo
empregador na carteira prossional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas
“juris tantum”.”
Segundo a redação da Súmula nº 225 do STF “não é absoluto o valor probatório das anotações da
carteira prossional.”
O doutrinador Francisco Luciano Minharro leciona que:
“Este artigo cuida da obrigatoriedade da CTPS para as situações que discrimina. Esse documento foi instituído
originalmente pelo Decreto n. 21.175/32, que foi regulamentado pelo Decreto n. 22.035/32, e posteriormente
consolidado pelo Decreto-lei n. 5.452, de 01.05.1943.
Denominação. A redação original deste dispositivo utilizava a expressão carteira prossional. Atualmente,
o mesmo documento passou a ser denominado CTPS. Parte da doutrina condena o uso do termo carteira,
alegando que este tem o signicado de bolsa ou porta-objetos. Invocam a terminologia estrangeira - livret
dyouvrier ou libretto di lavoro - para armar que a expressão mais adequada para retratar o documento e suas
peculiares características seria caderneta de trabalho.
Situações de obrigatoriedade de uso. O artigo prevê a obrigatoriedade da CTPS para o exercício de
qualquer emprego, quer seja urbano (arts. 2º e 3º da CLT), quer seja rural (arts. 2º e 3º da Lei n. 5.889/73). O
vínculo de natureza doméstica (art. 1º da Lei n. 5.859/72) também está sujeito à anotação na CTPS (art. 2º
da Lei n. 5.859/72 e art. 28, II, da Lei n. 8.212/91). Os atletas de futebol (art. 4º da Lei n. 6.354/76), bem como
os treinadores prossionais de futebol (art. 6º da Lei n. 8.650/93), devem, obrigatoriamente, possuir CTPS.
O dispositivo esclarece ainda, para não deixar dúvidas, que mesmo para o vínculo de natureza temporária
a CTPS é imprescindível. Além dessas situações de emprego, a CTPS é fundamental para o exercício,
por conta própria, de atividade prossional remunerada, portanto, sem vínculo empregatício - prossionais
liberais, autônomos, avulsos etc. - além de outras mencionadas nos parágrafos seguintes. Posteriormente
ao Decreto-lei n. 926/69, que traçou novos contornos ao art. 13 da CLT, promulgou-se a Lei n. 6.019/74,
que disciplina o trabalho temporário. Para os que entendem que há contrato de trabalho entre a empresa
de trabalho temporário e o trabalhador temporário, dúvidas não restam acerca da necessidade da CTPS
para a celebração de tal vínculo. Alguma dúvida poderia pairar ao se admitir a não existência de vínculo de
emprego em tal situação. Mesmo nessa hipótese, a CTPS é imprescindível, pois a condição de temporário
deve ser anotada na CTPS do trabalhador (art. 12, § 1º, da Lei n. 6.019/74. Atualmente, há um carimbo
padronizado que menciona a condição de temporário e o prazo máximo de duração de seu contrato, que é
de três meses.”18
18 MINHARRO, Francisco Luciano. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, p. 20/21.
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Art. 14
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas
Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais,
estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo
Parágrafo único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência
destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo m. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
COMENTÁRIO:
Conforme a Portaria MTb/SPES nº 1 de 28/01/1997 que dispõe sobre a emissão da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, CTPS - e dá outras providências.
Dessa forma, descreve seu artigo 1º e seus incisos que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Re-
gionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 (dois) e
máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante
apresentação de 01 (uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identique
plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento ocial de identicação pessoal do
interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados: nome
do solicitante; local de nascimento e estado; data de nascimento; liação; e nome, número do documento e
órgão emissor.”
Art. 15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o inte-
ressado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identicado e
prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
COMENTÁRIO:
O artigo 15 em comento foi alvo de duas alterações, pois quando a CLT entrou em vigor, tal artigo
tinha a seguinte redação “Art. 15. A emissão das carteiras far-se-á a pedido dos interessados, dirigido ao
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos delegados regionais do Trabalho, ou
reparti ções autorizadas em virtude de lei, nos Estados e Território do Acre, perante os quais comparecerão
pessoalmente, para prestar as declarações necessárias.”
No entanto, com o Decreto-Lei nº 229, de 1967, o legislador alterou a redação do referido dispositivo
“Art. 15. A emissão da Carteira Profissional far-se-á a pedido dos interessados, dirigido às Delegacias
Regionais do Trabalho ou órgãos autorizados perante os quais comparecerão pessoalmente, para prestar
as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967).”
Posteriormente, surgiu o Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969 que alterou o artigo 15 da CLT, que
atualmente é vigente.
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