Das nulidades (Arts. 276 ao 283)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas274-276
274
TÍTULO III
DAS NULIDADES
Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
A matéria concernente às nulidades processuais,
na C LT, vem tratada na Seção V (Das Nulidades),
do Capítulo II (Do Processo em Geral) do Título X
(Do Processo Judiciário do Trabalho): arts. 794 a 798.
Neste passo, cabe efetuar uma ponderação pre-
liminar.
Como o objetivo precípuo do legislador con-
solidado foi o de criar um procedimento ágil e
maximamente eciente, ele igualmente afetou esta
característica à dimensão da teoria das nulidades.
Assim é que, à partida, o art. 794 da CLT prescreve
que nos “processos sujeitos à apreciação da Justiça
do Trabalho só haverá nulidade quando resultar
dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
litigantes” (destacamos).
Deste contexto resulta que, se bem as regras para
vericação e decretação das nulidades processuais
sejam basicamente as mesmas tanto para o processo
civil como quanto para o processo do trabalho, nes-
te último a intensidade do prejuízo sofrido pela parte
deverá igualmente ser tomada em conta, em ordem a
avaliar-se a pertinência da invalidação do ato inquina-
do como supostamente nulo. Nas palavras de Americo
Lopes “não será um simples prejuízo o que há de assu-
mir semelhante preponderância, mas é indispensável
que seja ele de meridiana clareza na apreciação do ato
que fere o interesse” (LOPES, 1945, p. 71).
Logo, mesmo em se tratando de matérias que
se reputem de ordem pública, poderá cogitar-se da
convalidação do ato, sempre e quando não se detec-
te, na situação concreta examinada, a presença de
prejuízo manifesto.
Russomano tecia uma contundente crítica a esta
particularidade do processo laboral, aduzindo
que a CLT teria através dela promovido
um “massacre” da “teoria das nulidades”
(RUSSOMANO, 1990, p. 873).
Quanto ao art. 276 ora em comento, este preceito se
coaduna com aquele constante da letra “b” do art. 796
consolidado, aplicando-se, pois, ao processo do trabalho.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, lhe alcançar a f‌inalidade.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
Segundo a letra “a” do art. 796 da CLT, a
nulidade não será pronunciada “quando for
possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato”. É
a mesma ideia que este artigo sufraga, podendo
os dois dispositivos ser considerados comple-
mentares.
Art. 278.
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva
decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Comentário de Manoel Carlos Toledo Filho
O art. 795 da CLT consagra a mesma regra, sem
mencionar a pena de preclusão, que nele está implí-cita. Também não há dúvida quanto à não ocorrência
de preclusão no caso de “legítimo impedimento”,

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