Das ocorrências equiparadas aos acidentes de trabalho

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada. Mestra pela PUC/PR. Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora universitária. Associada Benemérita do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e Associada do Instituto dos Advogados do Paraná - IAP.
Páginas35-44

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Desde o Decreto-lei n. 7.036/1944 o legislador preocupou-se em proteger, com indenizações e benefícios, algumas situações que não são consideradas como acidente de trabalho em sentido estrito, mas que a elas podem ser equiparadas porque envolvem o local de trabalho ou a prestação de serviços, conforme podemos observar dos arts. 5º a 7º do referido diploma legal:

Art. 5º Incluem-se entre os acidentes do trabalho por que responde o empregador, de conformidade com o disposto nos artigos anteriores, todos os sofridos pelo empregado no local e durante o trabalho, em consequência de:

  1. atos de sabotagem ou terrorismo levados a efeito por terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

  2. ofensas físicas intencionais, causadas por companheiros de trabalho do empregado, ou não, em virtude de disputas relacionadas com o trabalho;

  3. qualquer ato de imprudência, de negligência ou brincadeira de terceiros, inclusive companheiros de trabalho;

  4. atos de terceiros privados do uso da razão;

  5. desabamentos, inundações ou incêndios, respeitado o disposto na letra b do art. 7º.

    Art. 6º Ficam igualmente abrangidos por esta lei, considerados como produzidos pelo exercício do trabalho ou em consequência dele, embora ocorridos fora do local e do horário do trabalho, os acidentes sofridos pelo empregado:

  6. na execução de ordens ou realização de serviços sob a autoridade do empregador;

  7. pela prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com o fim de lhe evitar prejuízos ou de lhe proporcionar proveito econômico;

  8. em viagem a serviço do empregador, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de sua propriedade.

    Parágrafo único. No período de tempo destinado às refeições, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local ou durante o trabalho, é o empregado considerado, para os efeitos desta lei, como a serviço do empregador.

    Art. 7º Não é acidente do trabalho:

  9. o que resultar de dolo do próprio acidentado, compreendida neste a desobediência a ordens expressas do empregador;

  10. o que provier de força maior, salvo o caso de ação de fenômenos naturais determinados ou agravada pelas instalações do estabelecimento ou pela natureza do serviço.

  11. o que ocorrer na ida do empregado para o local de sua ocupação ou na volta dali, salvo se houver condução especial fornecida pelo empregador, ou se a locomoção do empregado se fizer necessariamente por vias e meios que ofereçam reais perigos, a que não esteja sujeito o público em geral.

    Parágrafo único. Também não são amparadas por esta lei as doenças endêmicas adquiridas por empregados habitantes das regiões em que elas se desenvolvem, exceto quando ficar comprovado que a doença resultou de uma exposição ou contato direto que a natureza do trabalho houver determinado.

    Com a evolução do direito, incluiu o legislador nessa listagem, pelo Decreto-lei n. 293/1967, o acidente de trajeto (também conhecido por acidente in itinere), ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho ou deste para aquela.

    Atualmente, disciplina sobre o tema o art. 21 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação30:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  12. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  13. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  14. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  15. ato de pessoa privada do uso da razão;

  16. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  17. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  18. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  19. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  20. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    Podemos observar que, entre as hipóteses listadas nos incisos II e IV, em muitas delas o empregador não tem qualquer relação com o acidente sofrido, como no caso de desabamento ou inundação decorrente de força maior, fazendo-nos questionar por qual razão teria o legislador equiparado tal hipótese ao acidente de trabalho.

    Precisamos compreender a finalidade da norma, que não guarda dificuldade. Em 1944, quando surgiram essas situações equiparadas, não existia a Previdência Social da forma que hoje a conhecemos. Inicialmente, algumas empresas criaram suas "caixas de aposentadorias e pensões", que só beneficiavam os funcionários daquela mesma empresa. Posteriormente, esses sistemas foram unificados e passaram a abranger toda uma categoria, o que fez o Decreto n. 22.872/1933 ao criar o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, considerado como a primeira instituição brasileira de Previdência Social de âmbito nacional, estruturado por categoria profissional, e não por empresa. Outros institutos surgiram, como o IAPI (industriários) e o IAPC (comerciários).

    Somente em 1960, com a Lei n. 3.807 (LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social), esses institutos por categoria foram unificados e passamos a ter um sistema que abrangia todos os trabalhadores urbanos.

    Assim, quando um trabalhador se machucava ou adoecia, antes de 1960, não havia benefício que pudesse substituir seu rendimento mensal, exceto se participante de uma empresa ou de uma categoria que tivesse protegida por um instituto de aposentadoria. Por essa razão é que o Decreto n. 3.724/1919 criou uma proteção para as vítimas de acidentes de trabalho (em forma de indenização, dosada conforme a gravidade da ocorrência), e também por essa razão é que protegeram algumas situações que envolviam a relação de emprego, ainda que não fossem consideradas tipicamente como acidentes de trabalho.

    Era nada mais que instituir uma forma de proteger essas situações com indenizações que objetivavam substituir o rendimento mensal normalmente auferido. Podemos identificar claramente essa intenção na redação dos arts. 17 e seguintes do próprio Decreto-lei n. 7.036/44, conforme ilustro com os seguintes excertos:

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    Art. 17. Entende-se por incapacidade total e permanente a invalidez incurável para o trabalho.

    [...]

    § 2º Quando do acidente resultar uma incapacidade total e permanente, a indenização devida ao acidentado corresponderá a uma quantia igual à quatro (4) anos de diária, calculada esta segundo o prescrito no parágrafo único do art. 19.

    § 3º Nos casos de cegueira total, perda ou paralisia dos membros superiores ou inferiores e de alienação mental, receberá o acidentado, além da indenização de que trata o parágrafo anterior, a quantia de Cr$ 3.200,00, paga de uma só vez.

    Art. 18. Entende-se por incapacidade parcial e permanente, a redução por toda a vida, da capacidade de trabalho.

    § 1º Quando do acidente resultar uma incapacidade parcial e permanente, a indenização devida ao acidentado variará, em proporção ao grau dessa incapacidade, entre três (3) e oitenta (80) centésimos de quantia correspondente à quatro (4) anos de diárias, observado, quanto a esta, o disposto no parágrafo único do art. 19.

    [...]

    Art. 19. Entende-se por incapacidade temporária a perda total da capacidade do trabalho por um período limitado de tempo, nunca superior a um (1) ano.

    Parágrafo único. Quando do acidente resultar uma incapacidade temporária, a indenização devida ao acidentado corresponderá, durante todo o período em que perdurar essa incapacidade, a uma diária igual a 70 centésimos de sua remuneração diária, calculada esta conforme o disposto no Capítulo VI excetuados os domingos e dias feriados, e observado ainda o que dispõe o art. 27.

    Art. 20. Permanecendo por mais de um (1) ano, a incapacidade temporária será automaticamente considerada permanente, total ou parcial, e como tal indenizada, cessando desde logo para o empregador a obrigação do pagamento da indenização correspondente à incapacidade temporária, bem como da prestação da assistência médica...

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