Das Partes (Arts. 778 a 780)

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas940-955
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Código de Processo Civil
porque, nessa hipótese, o processo seja extinto com
resolução do mérito (CPC, art. 924, IV), impedindo,
com isso, que o credor possa voltar a juízo para dedu-
zir pretensões fundadas no mesmo título executivo.
Como dissemos algures, não é concebível pelo
senso-comum que um trabalhador, após se subme-
ter aos riscos de uma demanda judicial (processo de
conhecimento), venha, mais tarde, já vencedor, sim-
plesmente renunciar ao crédito pelo qual tanto lutou.
Naquelas situações — raras, conquanto não
impossíveis — em que o empregador gura como
credor (e não como devedor-exequente) do em-
pregado não incidirão as restrições, que até aqui
sugerimos, quanto à possibilidade de o juiz homo-
logar a desistência da execução ou a renúncia ao
crédito em que esta se baseia, uma vez que tais atos
do empregador (credor) podem ser bené cos ao de-
vedor (empregado).
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a
sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação
que ensejou a execução.
• Comentário
No processo do trabalho será extremamente rara
a possibilidade de o juiz declarar inexistente (no
todo ou em parte) a obrigação quando a execução
fundar-se em título judicial. Essa possibilidade será
mais concreta no caso de execução calcada em títu-
lo extrajudicial, como seriam os casos do termo de
ajustamento de conduta rmado com o Ministério
Público Trabalho e do termo de conciliação celebra-
do em Comissão de Conciliação Prévia (CLT, art. 876,
caput).
De qualquer modo, sempre que a sentença tran-
sitada em julgado declarar inexistente a obrigação
que motivou a execução o credor cará obrigado a
ressarcir os danos acarretados ao devedor em decor-
rência da prática dos atos executivos.
Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé
ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos
do processo.
• Comentário
O CPC revogado era omisso acerca do assunto.
O art. 777 não trata da mesma matéria que é ver-
sada no art. 776; não há, necessariamente, um nexo
ou entrelaçamento entre ambos.
No art. 776, o ressarcimento que o credor de-
verá fazer ao devedor — em virtude de a sentença
passada em julgado haver declarado não existir a
obrigação em que se lastreou a execução — indepen-
de de má-fé por parte do credor, embora esta possa
ocorrer em algumas situações. O art. 777 cuida dos
casos de litigância de má-fé, previstos no art. 80, e
da prática de ato atentatório à dignidade da justiça,
esclarecendo que quando ocorrerem na execução a
cobrança da multa ou da indenização será feita nos
autos do próprio processo de execução.
CAPÍTULO II
DAS PARTES
Art. 778. P ode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente
originário:
I — o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II — o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes
for transmitido o direito resultante do título executivo;
III — o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por
ato entre vivos;
IV — o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Arts. 776 ao 778
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Código de Processo Civil
• Comentário
Caput. A matéria era regulada pelo art. 566 do
CPC revogado.
A norma dispõe sobre a legitimidade ativa para o
processo de execução forçada.
De ordinário, no processo do trabalho encontra-
-se legalmente legitimado para promover a execução
baseada em título judicial o credor, ou seja, aque-
le que, tendo gurado como autor no processo de
conhecimento, porta, agora, um título judicial exe-
quível. A partir dessa a rmação, podemos mesmo
construir a regra segundo a qual, por princípio, há
uma coincidência física entre o autor (no processo
de conhecimento) e o credor (no processo de execu-
ção), motivo por que a única diversidade possível de
aí existir é quanto à nomenclatura. Trata-se, essen-
cialmente, contudo, da mesma pessoa.
Nem sempre, contudo, a emissão do título
executivo será precedida de um processo de conhe-
cimento. Assim dizemos porque a execução forçada
poderá fundar-se em título extrajudicial, como ocor-
re em relação ao termo de conciliação e ao termo de
ajustamento de conduta, de que fala o art. 876 da CLT.
A CLT, como sabemos, não atribui legitimida-
de apenas ao credor stricto sensu, para dar início à
execução, mas, em sentido mais amplo, a “qualquer
interessado” (art. 878, caput). Esses “interessados”,
que o texto trabalhista não especi ca, podem ser
identi cados no art. 778, § 1º, do CPC, mais o deve-
dor e o próprio magistrado. Em verdade, essa norma
forânea cuida de legitimação superveniente, que, em-
bora seja algo rara na execução trabalhista, com ela
é conciliável.
O credor a quem a lei confere título executivo. No
processo do trabalho são títulos executivos: a) judi-
ciais: 1) a sentença condenatória transitada em julgado
(execução de nitiva); 2) a sentença homologatória de
transação; b) extrajudiciais: 1) o termo de ajustamen-
to do conduta rmado com o Ministério Público do
Trabalho; 2) o termo de conciliação celebrado em Co-
missão de Conciliação prévia (CLT, art. 876, caput).
Conforme dissemos, legitimado para promo-
ver a execução, em princípio, aquele que gura no
título executivo, podendo ser um empregado ou
ex-empregado, o sindicato, o Ministério Público do
Trabalho, ou quem tenha prestado serviços median-
te relação de trabalho.
§ 1º A norma indica, nos incisos I a IV, as pessoas
que podem promover a execução ou nela prosseguir
na qualidade de sucessores do credor originário.
Inciso I. O Ministério Público do Trabalho. Estatui
o parágrafo único do art. 878 da CLT que, em se tra-
tando de decisão proferida por Tribunal Regional,
a execução poderá ser promovida pela Procurado-
ria da Justiça do Trabalho — entenda-se: Ministério
Público do Trabalho. Para que essa expressão do tex-
to legal seja convenientemente entendida, torna-se
necessário expender duas ordens de considerações
sobre o assunto.
Em primeiro lugar, o Ministério Público poderá
estar agindo na qualidade formal de parte ou de s-
cal da lei (custos legis). No primeiro caso, ela em nada
se distingue dos exequentes em geral; no segundo,
todavia, merece algumas considerações. Como scal
da lei, a Procuradoria apenas terá legitimidade para
promover a execução das decisões proferidas pelo
Tribunal Regional em matéria de sua competência
originária, pois, regra geral, a execução se processa
em primeiro grau de jurisdição (CLT, art. 877); mes-
mo assim, há casos em que, apesar de a decisão ter
sido tirada pelo Tribunal, em matéria de sua com-
petência originária, a execução é promovida perante
órgão de primeiro grau, como acontece, v. g., com
os acórdãos normativos. Em segundo lugar, a legi-
timidade do Parquet para dar início à execução não
vai além das custas e multas impostas pelo Tribunal
no julgamento de mandado de segurança e de ações
rescisórias, até porque o art. 746, “g”, da CLT repre-
senta o mais signi cativo fundamento à limitação da
legitimidade do Ministério Público, no que tange à
sua incoação para de agrar a execução.
Tratando-se, no entanto, de ação civil pública
(Lei n. 7.347, de 24.7.1985), o Ministério Público do
Trabalho estará legitimado para promover a execu-
ção da sentença se o autor não o zer no prazo de
sessenta dias após o trânsito em julgado (art. 15).
Se a ação civil pública foi ajuizada pelo próprio
Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, II; Lei
Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, art. 83,
III), este, por mais forte razão, possuirá legitimida-
de para promover a execução da sentença ou do
acórdão.
Inciso II. Espólio, herdeiros ou sucessores. Falecendo
o trabalhador, o seu espólio, os seus herdeiros ou os seus
sucessores poderão iniciar a execução ou nela pros-
seguir, conquanto não gurem no título exequendo
(sentença, acórdão ou acordo inadimplido). O di-
reito de exigir o cumprimento da obrigação não se
extingue, portanto, com a morte do seu titular; tan-
to isso é certo que a lei outorga legitimidade para
que outras pessoas possam agir em juízo, em nome
do credor, com esse objetivo (CPC, art. 567, § 1º,
II). O requisito fundamental é o de que, em virtude
da morte do credor, seja transmitido ao espólio, aos
herdeiros ou aos sucessores o direito proveniente do
título executivo.
Essa alteração subjetiva da ação de execução é
medida necessária para que o conteúdo obrigacional
do título seja integralmente satisfeito pelo devedor.
O espólio será, aqui, representado pelo inventarian-
te (CPC, art. 75, VII).
Entre os casos — infrequentes, como dissemos —
de modi cação subjetiva da lide executiva, aliás, a
Art. 778

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