Das Partes e Procuradores no Processo do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas329-419

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1. Conceito de parte

Sujeitos do processo são todas as pessoas que nele atuam (partes, juiz, perito, servidores da justiça, etc.). Em sentido processual, partes são quem ajuíza uma ação e em face de quem a ação é ajuizada. É quem pede a tutela jurisdicional trazendo uma pretensão a juízo e quem resiste a esta pretensão. O juiz é sujeito do processo e não parte1.

Para muitos autores, o conceito de parte se estende para todos os sujeitos que participam do processo em contraditório e que possam sofrer os efeitos da decisão. Nesse sentido, a visão de Fredie Didier Júnior2:

“Parte processual é quem está na relação jurídica processual, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão final. Esse é o conceito que deve ser utilizado. A parte processual pode ser parte na demanda (demandante e demandado) e a auxiliar, coadjuvante, que é o assistente.”

No Processo do Trabalho, as partes recebem a denominação de reclamante (demandante) e reclamado (demandado). Tal denominação vem da época em que a Justiça do Trabalho era administrativa, não pertencendo ao Poder Judiciário.

Assevera a melhor doutrina que o termo correto de qualificação das partes é demandante e demandado, pois o ato de demandar é incondicionado. Por mais absurda ou ilegítima a pretensão, haverá o direito de demandar.

Com a propositura da inicial, são qualificadas as partes e fixados os limites subjetivos da lide (individualizados os polos ativo e passivo da relação jurídica processual), pois a decisão a ser proferida vinculará apenas as partes do processo (art. 506 do CPC).

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2. Da capacidade para ser parte na Justiça do Trabalho

A capacidade, segundo a doutrina civil, é a aptidão para adquirir direitos e obrigações. Adquirida a personalidade com o nascimento com vida, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações.

Como bem destaca Nelson Nery Junior3:

“Capacidade processual é pressuposto processual e significa aptidão para praticar atos processuais. Tem legitimatio ad causam, conceito de direito material, aquele que for titular do direito material discutido em juízo. No plano processual, tem legitimatio ad causam aquele que afirma e em face de que se afirma a titularidade do direito discutido em juízo.”

Segundo a classificação da doutrina, a capacidade, para fins processuais subdivide-se em:

a) capacidade de direito ou de ser parte: toda pessoa, desde que tenha adquirido a personalidade, tem capacidade de ser parte, para figurar nos polos ativo ou passivo de uma reclamação trabalhista.

Nesse sentido, dispõem os arts. e do CCb, in verbis:

Art. 1º do CC. “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Art. 2º do CC. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

b) capacidade de fato ou ad processum: é a capacidade de estar em juízo sem necessidade de representação ou assistência (é denominada também pela doutrina de legitimatio ad processum), ou seja, de estar em juízo por si só.

Somente têm capacidade para estar em juízo, na Justiça do Trabalho, as pessoas maiores de 18 anos. Os incapazes serão representados e os relativamente incapazes serão assistidos, nos termos da lei civil.

Nesse sentido, dispõe o art. 70 do CPC, in verbis:
“Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.”

No mesmo sentido é o art. 792 da CLT:
“Os maiores de 18 anos e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem assistência de seus pais, tutores e maridos.”

O referido art. 792 encontra-se parcialmente revogado pelo art. 5º, da CF, que igualou homens e mulheres em direitos e obrigações, e também o art. 5º do CC de 2002, que reduziu a maioridade para 18 anos.

Os menores emancipados também têm a capacidade ad processum, nos termos do art. 5º do CCb que resta aplicável ao Direito Material e Processual do Trabalho (arts. e 769 da CLT).

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Dispõe o art. 5º do CCb:

“A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II – pelo casamento; III – pelo exercício de emprego público efetivo; IV – pela colação de grau em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”

Quanto ao inciso V do art. 5º do CC que prevê a emancipação do menor em razão da relação de emprego e desde que, em razão dela, o menor tenha economia própria, pensamos que a menoridade cessará pela existência do vínculo de emprego, caso o menor receba um salário mínimo por mês. Embora se possa dizer que o menor que recebe apenas um salário mínimo não tem economia própria, acreditamos que a finalidade da lei ao conceder a emancipação legal foi no sentido de deferir a emancipação ao menor que apresenta maior maturidade em razão das responsabilidades inerentes ao contrato de emprego.

Portanto, desde que receba um salário mínimo e exista a relação de emprego, o menor de 18 anos e maior de 16 anos estará emancipado de pleno direito, inclusive para postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência, independentemente de declaração judicial de emancipação.

No nosso sentir, apesar de o salário mínimo ser muito baixo no Brasil, segundo disposição constitucional, ele atende às necessidades do trabalhador (art. 7º, IV, da CF). De outro lado, o menor empregado estará emancipado a partir de 16 anos completos, pois o trabalho é proibido antes dessa idade (art. 7º, XXIII, da CF).

c) capacidade postulatória ou jus postulandi: é a capacidade para postular em juízo, em causa própria ou defendendo terceiros. Como bem adverte Nelson Nery Junior4: “A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória, que é a aptidão que se tem para procurar em juízo. O profissional regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade postulatória (CPC, art. 36; e OAB, 8º, § 1º e ss.). Também o membro do MP tem capacidade postulatória, tanto no processo penal [...] Nos juizados especiais cíveis há dispensa da capacidade postulatória para o ajuizamento de pretensão de valor não superior a vinte salários mínimos (LJE 9º, caput) [...] Na justiça do trabalho o empregado pode postular pessoalmente, sem a necesidade de advogado (CLT 791, caput).”

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3. Da representação e assistência das partes na Justiça do Trabalho

Ensina Amauri Mascaro Nascimento5: “Representante é exatamente aquele que surge no lugar de quem não pode desempenhar. Representação é o ato ou a ação, mas também a qualidade atribuída para o fim de agir no lugar de outrem.”

Há a representação processual quando alguém vem a juízo, autorizado por lei, a postular em juízo em nome de outrem, defendendo em nome alheio interesse alheio.

Pensamos que a Consolidação adotou o gênero representação (v. arts. 791 e 793 da CLT), cujas espécies são a representação stricto sensu, dos incapazes, e a assistência, para os relativamente incapazes.

Como destaca com propriedade Wagner D. Giglio6:

“A Consolidação das Leis do Trabalho não prima pela correção terminológica, e, por vezes, embaralha conceitos. Não se confundem representação e assistência. Ensina Lamarca, com base na lição de Carnelutti, que há representação ‘quando as pessoas a quem se atribui o poder de manifestar a vontade decisiva a respeito de um interesse determinado sejam distintas do titular deste mesmo interesse (representação acumulativa ou complexa, por ex., nas pessoas jurídicas); dá-se a assistência quando a lei atribua eficácia decisiva para a tutela de um interesse determinado à vontade do próprio interessado junto à vontade de um terceiro (por exemplo, nos casos de semicapacidade processual...

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