Das Penas

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas83-123

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É uma das espécies de sanção penal aplicada pelo Estado, visando ao desestímulo dos indivíduos na prática de crimes.

Tem como objetivo a recuperação do condenado e seu posterior retorno à sociedade. As penas possuem caráter retributivo-preventivo e baseiam-se na culpabilidade.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI, permite as seguintes penas:

A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos.

Princípios da Pena
  1. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE = a pena é personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinqüente;

  2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE = a pena não pode ser aplicada sem prévia cominação legal - artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal;

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  3. PRINCÍPIO DA INDERROGABILIDADE = constatada a prática

    da infração penal, a pena não poderá deixar de ser aplicada;

  4. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE = a pena deve ser proporcional ao crime que o agente cometeu, devendo ter equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal;

  5. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA = para cada delinqüente, o Estado/juiz deve estabelecer a pena exata e merecida - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal;

  6. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE = o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas - artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição Federal -, devendo-se respeitar a integridade física e moral do condenado - artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    Das Espécies de Pena - Artigo 32, do Código Penal

    Em nosso Código Penal, precisamente em seu artigo 32, há três espécies de pena:

    I - Pena Privativa de Liberdade - Constitui-se em penas de reclusão, de detenção e a prisão simples (na Lei de Contravenção Penal);

    II - Pena Restritiva de Direitos - Classificação (artigo 43, do

    Código Penal):

  7. Prestação de Serviços à Comunidade;

  8. Interdição Temporária de Direitos;

  9. Limitação de Finais de Semana;

  10. Prestação Pecuniária;

  11. Perda de Bens e Valores.

    III - Pena de Multa - pode ser cominada como pena cumulativa (e multa), como pena alternativa (ou multa) e

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    também em caráter substitutivo. O valor destina-se ao Fundo Penitenciário, sendo fixado na sentença condenatória pelo juiz de direito, calculado em dias-multa, podendo variar de dez dias a trezentos e sessenta diasmulta. O valor de cada dia-multa pode variar entre um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato a cinco vezes esse salário.

    Caso o réu não recolha a importância fixada, move-se contra ele uma Execução Judicial, podendo culminar a pena com penhora de bens, leilão, etc., e não mais a determinação de que o réu seja recolhido à cadeia.

    Outros conceitos:

    Pena Cominada: prevista abstratamente pelo legislador. Exemplo: no crime de homicídio, a pena cominada é a de reclusão de seis a vinte anos.

    Pena Aplicada: é o cálculo da pena determinada pelo juiz, no caso de homicídio, proporcional entre o mínimo de seis e o máximo de vinte anos.

    Pena Única: é a única pena prevista em lei para um crime. Exemplo: artigo 121, do Código Penal - a pena é de reclusão de seis a vinte anos.

    Pena Cumulativa: é a aplicação da pena privativa de liberdade junto com a pecuniária, respectivamente.

    Pena Alternativa: no artigo 163, do Código Penal, aplica-se a pena de detenção de um a seis meses ou a pena de multa.

    Pena Substitutiva: se não ocorrer a reincidência e se o réu for merecedor, possuir bons antecedentes, residência fixa e sua pena privativa de liberdade não for superior a seis meses, a pena poderá ser substituída por multa atualizada por índices oficiais (artigo 60, § 2º, do Código Penal).

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Regimes Iniciais para o Cumprimento de Penas - Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão e Detenção - Artigo 33, §§ 1º a 4º, do Código Penal

Na pena privativa de liberdade, a RECLUSÃO é aplicada a crimes dolosos. A pena de RECLUSÃO poderá ser cumprida em três regimes iniciais, de acordo com o artigo 33, do Código Penal.

Abaixo, uma tabela com as regras para a classificação do regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão:

REGIME INICIAL DA PENA VALOR DA PENA EM ABSTRATO
FECHADO PENA SUPERIOR A 8 ANOS
SEMI-ABERTO PENA ACIMA DE 4 E INFERIOR A 8 ANOS
ABERTO PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS

Os Regimes FECHADO, SEMI-ABERTO e ABERTO, possuem previsão legal no Código Penal e na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984, conforme relacionado abaixo:

REGIME FECHADO artigo 34, do Código Penal

artigos 87/90, da Lei de Execução Penal

REGIME SEMI-ABERTO artigo 35, do Código Penal

artigos 91/92, da Lei de Execução Penal

REGIME ABERTO artigo 36, do Código Penal

artigos 93/95, da Lei de Execução Penal

A seguir, as exceções que não deverão seguir a tabela de classificação do regime inicial para o cumprimento da pena:

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  1. Exceção) O artigo 10, da Lei nº 9.034/1995, Lei de Organizações Criminosas; 2ª Exceção) O artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, Lei do Crime de Tortura; 3ª Exceção) Quando o réu é reincidente; 4ª Exceção) Circunstâncias desfavoráveis ao réu - artigo 59, do Código Penal; 5ª Exceção) artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, Lei dos Crimes Hediondos. - esta exceção foi revogada pela edição da Lei nº 11.464 de 2007, pois, a partir do dia 29 de março de 2007, data de sua publicação, o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 foi alterado:

LEI Nº 11.464/2007:

"Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º ......................................

II - fiança.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.’ (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Brasília, 29 de março de 2007.

Nas quatro exceções mencionadas, o regime inicial da Pena de Reclusão será, obrigatoriamente, o REGIME FECHADO, não importando o valor da pena imposta.

A Lei nº 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos - prevê o cumprimento da pena inicialmente no REGIME FECHADO.

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A progressão de regimes é admitida no crime de tortura - Lei nº 9.455/1997.

Na Lei nº 8.072/1990, em seu artigo 5º, encontra-se o benefício do Livramento Condicional, previsto no artigo 83, inciso V, do Código Penal, desde que o réu cumpra mais de dois terços da pena e que não seja reincidente em crime hediondo.

A pena privativa de liberdade, DETENÇÃO, é aplicada tanto para crimes dolosos como culposos.

Não existe regime inicial de cumprimento de pena fechado para a pena de DETENÇÃO. Caso o condenado à pena de detenção, no regime semi-aberto, cometa alguma falta disciplinar, como sanção, poderá ser transferido para o regime fechado.

REGIME INICIAL DA PENA VALOR DA PENA EM ABSTRATO
SEMI-ABERTO PENA SUPERIOR A 4 ANOS
OU
RÉU REINCIDENTE
ABERTO PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS
Prisão Simples

A prisão simples ocorrerá na Lei das Contravenções Penais - Decreto-Lei nº 3.688/1941.

Deverá ser cumprida em estabelecimento especial ou prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto, de acordo com o artigo 6º, da referida lei.

O condenado por prisão simples deverá ser separado dos demais condenados por reclusão e detenção.

O trabalho será facultativo se a pena a ser cumprida não ultra-passar quinze dias.

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Progressão de Regime Prisional - Artigo 33, § 2º, do Código Penal

É a transferência do condenado de um regime mais rigoroso para um regime menos rigoroso, desde que preenchidos os requisitos legais.

De acordo com o artigo 112, da Lei de Execução Penal, para que o condenado consiga a transferência, deverá cumprir no mínimo um sexto da pena imposta no regime mais rigoroso e ter bom comportamento carcerário - Lei nº 10.792/2003.

PROGRESSÃO POR SALTO: é a transferência direta do regime fechado para o regime aberto. A Lei de Execução Penal não admite a progressão por salto, mas a jurisprudência sim.

De acordo com § 4º, do artigo 33, do Código Penal, nas condenações por crime contra a Administração Pública, a PROGRESSÃO está condicionada à reparação do dano, além do cumprimento de um sexto da pena imposta e o bom comportamento carcerário.

Nosso Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 716, admite a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Regressão de Regime Prisional - Artigo 118, da Lei de Execução Penal

É a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos em decorrência da prática de falta grave, de fato definido como crime doloso ou no caso de condenação por crime anterior, cuja soma com a pena anterior torne incabível o regime atual.

De acordo com artigo 36, § 2º, do Código Penal, se o condenado se encontrar no regime aberto, a regressão acontecerá caso ele frustre os fins de execução, tais como parar de trabalhar, não compare-cer à...

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