Das penas acessórias

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas30-36

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Com relação às penas acessórias, enquanto efeito de condenação, ao tipo penal objeto da denúncia crime, caso seja cessada a causa, extingue-se o efeito, ou melhor, uma vez extinta a punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva para a pena privativa de liberdade, a condenação definitiva deixará de existir no mundo jurídico e, em consequência, seus efeitos principais ou secundários estarão obstados. Ou seja, o acusado não terá seu nome lançado no rol dos culpados e não será considerado reincidente.

E tratando o Decreto-lei 201/67 de diploma eminentemente de Direito Penal, não há como reconhecer qualquer autonomia à sanção prevista no seu artigo 1º, § 2º. É que a

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sua aplicação, conforme consta expressamente do referido dispositivo, é condicionada à condenação definitiva pela prática de qualquer dos crimes ali definidos, os quais têm como preceito secundário, repita-se, a imposição de pena privativa de liberdade, nos termos do seu § 1º. Assim, uma vez declarada a perda do direito de punir por parte do Estado, em razão da prescrição da pretensão punitiva calculada com base na pena privativa de liberdade estabelecida para tais crimes, o mesmo destino deve ser dado à sanção prevista no § 2º do Decreto-lei 201/67, diante do seu caráter nitidamente acessório.

À mudança do entendimento, que até então vinha sendo perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi outra a conclusão a que chegou a egrégia Sexta Turma, em voto da Relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura:

Penal e Processo Penal. Agravo Regimental no Recurso Especial. Crime praticado por Prefeito. Pena privativa de liberdade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Manutenção da sanção trazida no art. 1º, § 2º, do Dec.-lei 201/67. Inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Insubsistência. Ausência de condenação definitiva. Pressuposto legal. Agravo regimental a que se dá provimento. 1. A redação do artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n 201/67 é clara ao afirmar que é a condenação definitiva que acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Assim, fulminada a condenação, haja vista o reconhecimento da prescrição, não resta outra sorte para os efeitos decorrentes dela. 2. Agravo regimental a que se dá provimento, para arredar os efeitos trazidos no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67 haja vista a prescrição da pretensão punitiva estatal relativa ao delito previsto no inciso I do artigo 1º do mesmo Diploma. (AgRg no Resp-814.145/PE Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 5/10/12)

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O Colendo Superior Tribunal...

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