Das prerrogativas do advogado e outras peculiaridades

AutorRodrigo Arantes Cavalcante
Páginas23-30

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Primeiros passos

Este tópico se destina ao advogado que pretende defender os interesses do trabalhador e/ou da empresa, sendo certo que muitos confundem a expressão “reclamante” como sendo apenas o trabalhador, esquecendo que a empresa pode figurar no polo ativo como reclamante, porém é de se esclarecer que na prática não é comum essa situação.

Dessa forma, antes de passarmos ao item seguinte do nosso estudo, mister se faz analisar que, antes de o advogado começar a militar na área trabalhista, ele deve ter um bom conhecimento, pelo menos teórico, do direito material e processual deste ramo do direito que tanto nos encanta, pois ele possui peculiaridades próprias.

Ademais, deve ter conhecimento sobre o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Estatuto da Advocacia e Regulamento Geral, além de também ter conhecimento da Lei Orgânica da Magistratura, bem como do Regimento Interno do Tribunal no qual militará, dentre outras normas que serão analisadas ou mencionadas neste manual.

Assim, passaremos a analisar as principais questões éticas sem prejuízo das demais previstas em tais legislações, das quais os advogados devem ter conhecimento.

O Código de Ética prevê em seu art. 2º, inciso VII como sendo deveres do advogado “desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;”

Dessa forma, cabe ao advogado, verificando a impossibilidade de pleitear certas questões, informar ao cliente que não poderá ingressar com aventuras judiciais, tendo em vista inclusive que o cliente pode ser condenado por litigância de má-fé.

Também nesse sentido é o art. 32 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906 de 4.7.1994 (EOAB).

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária.

No mesmo sentido é o art. 8º, no qual consta ser dever do advogado informar ao cliente os riscos da demanda.

“Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.”

O Código de Ética (Resolução 02/2015) prevê em seu art. 9º que “O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda. Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.”

É importante também que o advogado tenha conhecimento da vedação ética à mercantilização da advocacia, nos moldes do art. 5º abaixo transcrito:

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Nesse sentido, e para ilustrar a questão, é o julgado a seguir:

476ª SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 2005

CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES — VISITA A CLIENTES DE ADVOGADO OU DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OFERECENDO MELHORES CONDIÇÕES.

Comete infração ética o advogado que visita clientes de seus colegas com o intuito de oferecer seus serviços, sob alegação de ter melhores instalações, melhores condições de trabalho, honorários mais convidativos, melhor competência profissional, e outros atributos. Trata-se de captação de causas e clientes e mercantilização da profissão. Tal prática é vedada pelos arts. 5º e 7º do

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CED. Para visitar as empresas clientes dos colegas, o advogado não precisa ter autorização dos mesmos. A infração não é a visita, mas a procura do cliente para oferecer serviços. É o mesmo que agenciar causas, o que muitos fazem através de terceiros ou interpostas pessoas. Precedentes E-1.594/97, E-2.712/03 e E-2.942/04. Proc. E-3.143/2005 — v.u., em 14.4.2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI — Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE — Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” (fonte: )

Também é importante o advogado saber que a aquisição dos créditos das ações trabalhistas dos clientes poderá ser configurado falta ética. Neste sentido:

“605ª SESSÃO DE 22 DE JUNHO DE 2017

CESSÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS — FASE DE LIQUIDAÇÃO — AQUISIÇÃO PELOS ADVOGADOS DO RECLAMANTE

— POSSIBILIDADE LEGAL — ATITUDE MANIFESTAMENTE ANTIÉTICA QUE ADENTRA O CAMPO DA IMORALIDADE.

Analisando-se a questão da cessão do crédito trabalhista à luz da Ética, a efetivação desta ao próprio advogado do reclamante é antiética, para não se dizer imoral, ainda mais se pelo valor de 10% (dez por cento) do total do crédito. O advogado, detentor do conhecimento técnico e profundo dos autos, bem como da probabilidade de êxito no recebimento de eventual valor, comete infração ao Código de Ética, à moral e à relação de confiança que lhe foi depositada, caso adquira o crédito de seu próprio cliente. Ademais, o fato de praticar os atos da vida civil (cessão de crédito) em conjunto com a sua atividade de advogado e perante seu cliente, caracterizaria mercantilização da advocacia, o que é proibido pelo art. 5º do Código de Ética e Disciplina. Proc. E-4.845/2017 — v.u., em 22/06/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE, Rev. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - ementário OABSP.”

Outro item de suma importância ao conhecimento do advogado vem a ser a questão da prestação de contas ao cliente em que tinhamos a previsão do art. 9º do antigo Código de Ética no seguinte sentido:

Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.

Percebemos um avanço no novo código de ética quanto a redação acima, isto porque o novo Código de Ética (Resolução 02/2015) em seu art. 12, visto que na redação acima observamos que o advogado deveria realizar prestação de contas “a qualquer momento” enquanto na nova redação não observamos mais esta expressão, podendo se entender que após a prestação de contas uma vez realizada o advogado não tem mais a obrigação de prestar contas de forma repetida.

“Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.”

O advogado também deve se atentar à questão da publicidade para não incorrer em falta ética; a título ilustrativo segue o julgado abaixo:

552ª SESSÃO DE 19 DE ABRIL DE 2012

PUBLICIDADE — PRIMEIRO CONTATO DO ADVOGADO COM POTENCIAIS CLIENTES — MALA DIRETA ENVIADA A COLETIVIDADE INDISCRIMINADA — CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA — VEDAÇÃO ÉTICA.

O primeiro contato entre advogado e cliente pode se dar por iniciativa do cliente em razão do prestígio profissional do advogado. O cliente é atraído pelo advogado em função do trabalho realizado, de seus bons conselhos, de sua boa fama e de seu prestígio profissional. O cliente também pode ser atraído pelo advogado em razão da publicidade promovida pelo advogado. Ao advogado é permitido anunciar seus serviços profissionais, desde que o faça com discrição e moderação e de acordo com os rígidos limites éticos impostos pelo CED, pela Resolução 02/92 e pelo Provimento 94/2000. O advogado não pode, porém, enviar mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal prática implicar captação ilegal de clientela. O envio de mala direta para comunicar mudança de endereço e alteração de outros dados de identificação do escritório pode ser dirigido a colegas e a clientes cadastrados. Inteligência do art....

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