Das Provas no Processo do Trabalho

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz Titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo
Páginas667-798

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1° Parte - Teoria Geral das Provas no Processo do Trabalho
1.1. Do conceito e finalidade da prova

A palavra prova é originária do latim probatio, que, por sua vez, emana do verbo probare, com o significado de examinar, persuadir, demonstrar1.

Ensina Nelson Nery Junior2:

“As provas são os meios processuais ou materiais considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico.”

Na feliz síntese de Giuseppe Chiovenda3: “Provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes do processo.”

Na visão de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prova em direito processual, “é todo meio retórico, regulado pela lei, e dirigido, dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de critérios racionais, a convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo” (Prova. São Paulo: RT, 2009. p. 57).

Diante da importância da prova para o processo, Carnelutti chegou a afirmar que as provas são o coração do processo, pois é por meio delas que se definirá o destino da relação jurídico-processual.

No nosso sentir, provas são os instrumentos admitidos pelo Direito como idôneos, a demonstrar um fato ou um acontecimento, ou, excepcionalmente, o direito que interessa à parte no processo, destinados à formação da convicção do órgão julgador da demanda.

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O direito à prova transcende o aspecto individual para adquirir feição publicista, pois não interessa somente às partes do processo, mas também a toda a sociedade que os fatos discutidos em juízo sejam esclarecidos. Além disso, na fase probatória do processo, devem ser observados, com muita nitidez, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.

Portanto, o direito à prova constituiu garantia fundamental processual e também um direito fundamental da cidadania para efetividade do princípio do acesso à justiça e, acima de tudo, o acesso a uma ordem jurídica justa.

Nesse sentido, defende Cléber Lúcio de Almeida4, após minucioso trabalho a respeito do tema:

“Na Constituição da República de 1988, o direito à prova é reconhecido, de forma expressa e implícita, o que dá no Título II da Constituição, no qual são disciplinados os ‘Direitos e Garantias Fundamentais’, tratando-se, portanto, de um direito fundamental. O expresso reconhecimento do direito à prova está no art. 5º, LV. Com efeito, ao reconhecer o direito aos meios inerentes à defesa, a Constituição faz o mesmo em relação ao direito à prova, na medida em que a prova é um dos meios inerentes à defesa dos direitos em juízo (a parte tem o direito de se defender provando). De outro lado, o reconhecimento do direito à prova é uma consequência necessária do reconhecimento do direito: a) à dignidade humana, posto que esta somente se realiza no gozo pleno dos direitos que lhe são inerentes, para o quel contribui, no processo, a prova; b) de liberdade, vez que a prova constitui uma exigência e uma dimensão da liberdade das partes; c) de acesso à justiça, à ampla defesa, ao contraditório, ao processo justo, à não admissão da prova ilícita, à democracia processual, à justa solução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário, à efetividade da jurisdição e do processo e ao procedimento. Acrescente-se que estabelecer, como modelo, o processo democrático, é reconhecer o direito à prova, posto que no processo verdadeiramente democrático as partes têm o direito de participar da formação do provimento jurisdicional e uma das formas de fazê-lo é fornecer ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção sobre a ocorrência de tais fatos controversos.”

O Código de Processo Civil não define o conceito de prova, apenas o art. 369 assevera: “As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e infiuir eficazmente na convicção do juiz.”5

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Desse modo, além dos meios legais de prova elencados no Código de Processo Civil, há a admissão de qualquer meio moralmente legítimo de prova, vale dizer: o meio probatório que não atente contra a moral e os bons costumes. Com isso, nota-se a amplitude probatória que consagra o Código de Processo Civil, a fim de facilitar o acesso do cidadão à Justiça e a possibilidade de demonstrar a veracidade de suas alegações em juízo. De outro lado, como é princípio fundamental da nova codificação processual civil, o contraditório deve ser observado com ênfase na fase probatória, possibilitando às partes o direito de infiuir eficazmente na convicção do juiz.

Conforme vem sustentando a moderna doutrina processual civil, o art. 369 do CPC consagra o princípio da atipicidade das provas, permitindo que sejam aceitos no processo outros meios processuais, além dos nominados no Código de Processo Civil, desde que não sejam contrários à lei, à moral e aos bons costumes.

O Código de Processo Civil fala em demonstração da verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Entretanto, a verdade dos fatos alegados pelas partes são simples proposições, não significam, necessariamente, que correspondam à realidade. Somente após ampla dilação probatória será possível verificar a verossimilhança das alegações das partes. Muitas vezes, as alegações das partes, na inicial, e na defesa, não são verdadeiras, sendo certo que a atividade probatória das partes será no sentido de demonstrar em juízo que pareçam verossímeis.

Como bem adverte Michele Taruffo6:

“Nada demonstra, entretanto, que as alegações feitas pelas partes sejam constituídas por enunciados fáticos verdadeiros: o autor pode alegar um fato constitutivo do direito que pretende ver reconhecido formulando um enunciado falso e, posteriormente, tentar demonstrar a verdade de tal enunciado, com o escopo de satisfazer o ônus da prova que lhe incumbe. Se bem-sucedido nessa empreitada, obtém a vitória na controvérsia, sem que isso tenha qualquer relação com a descoberta da verdade dos fatos. A parte que faz alegações falsas corre o risco de ser declarada sucumbente, mas somente por não ter logrado êxito em fornecer provas suficientes que confirmasse suas alegações, não por essas serem falsas. Substancialmente: na melhor das hipóteses convidam-se ou se obrigam as partes a evitarem obstruções, visando a impedir o uso consciente...

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