Das Provas no Processo do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas416-430
caPÍtulo vii
das Provas no ProcEsso do trabalho
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
No Processo do Trabalho, em que a preocupação gira em torno da equidade e do
ideal de justiça tópica, a prova é o conjunto de elementos de ordem objetiva que leva
a uma razoável verdade formal, a qual constitui um dos instrumentos que orientam a
formação da convicção do juiz para solucionar o processo.
A CLT dedica ao tema os arts. 818 a 830. Fala da inquirição das partes e de teste-
munhas. Sobre documentos, diz, simplesmente, que só serão aceitos se em original, ou
em certidão autêntica ou cópia autenticada. Como a CLT é lacônica, recorre-se à fonte
subsidiária do Direito Processual Comum.
Entretanto, no sistema geral da CLT, aparecem referências a perícias e outras provas.
São válidos todos os meios de prova moral e juridicamente aceitáveis, como depoimentos
dos litigantes, inquirição de testemunhas, documentos, perícia, presunções, indícios e
até justificação judicial. Sendo o Processo do Trabalho autônomo, a prova tem que ser
própria, pouco interferindo as decisões de outros juízos, salvo, em alguns casos, como,
p. e., o criminal, em relação a fatos criminosos alegados como justa causa.
2. PRINCÍPIOS, OPORTUNIDADE E MEIOS
A produção de provas segue os princípios gerais da oralidade, da imediatidade
e da concentração, já comentados no Capítulo II. O contraditório é essencial à prova.
A oralidade manifesta-se na produção das provas orais e inquirição de peritos; a imedia-
tidade significa proximidade do juiz com as partes e todos os atos processuais (art. 765,
CLT); a concentração significa apertar a instrução em audiência única ou poucas sessões
a curtos intervalos.
Livre convicção racional — basicamente, três sistemas de apreciação da prova
marcaram os modelos processuais: a) o da prova legal ou positiva, predominante nas
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