Das reformas processuais

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas221-294
Capítulo 5
Das reformas processuais
Sumário: 5.1. Relevantes reformas no processo civil italiano; 5.2.
Reformas processuais na França; 5.3. Sucintas informações sobre
o moderno processo civil inglês; 5.4. Breves anotações sobre a
reforma do Código de Processo Civil português; 5.5. A grande
reforma ocorrida no processo civil brasileiro; 5.5.1. Procedimen-
to monitório ou injuntivo; 5.5.2. Principais alterações efetuadas
no Código Processual Civil de 1973; 5.6. Aspectos relevantes do
novo Código de Processo Civil na busca de um processo célere
e efetivo.
5.1. Relevantes reformas no processo civil
italiano
O Código de Processo Civil italiano entrou em vigor, no dia 21
de abril de 1942, em pleno conito mundial, período, como alega
Masoni,1 o menos propício para aplicação das novas normas. So-
freu inúmeras modicações, dentre elas a mais marcante foi ope-
rada pela Lei 69, de 18.06.2009, que introduziu no ordenamento
processual italiano o instituto inovador do procedimento sumário
de cognição.
Após a guerra, a primeira e importante reforma do referido
estatuto processual foi feita sob a pressão exercida pela classe fo-
rense, mediante a chamada contrarreforma de 1950 (Lei n. 581 de
14 de julho de 1950). Suprimiu-se o regime das preclusões modi-
cando-se, desta forma, os padrões originários de funcionamento
do processo, desarticulando-o e retirando-lhe a concentração.
1 MASONI, Roberto. Il nuovo procedimento sommario di cognizione. Introdotto
dalla riforma de processo civile, Legge 18 giugno 2009, n. 69. Santarcangelo di Ro-
magna: Maggioli Editore, 2009, p. 9-13.
222 Processo Justo, Célere e Efetivo
O texto do Código de 1973 não sofreu modicações substan-
ciais, salvo as trazidas pela Lei n. 533, de 11 de agosto 1973, com
a introdução de novas disposições especícas para o processo do
trabalho (alterou-se o título IV do Livro II do CPC), aplicáveis
somente às controvérsias individuais do trabalho, previdência e
assistência obrigatória, retomando-se, mais uma vez, nesta re-
forma, os princípios chiovendianos da oralidade, concentração e
imediatividade, que não tinham sido aplicados de modo completo
pelo legislador de 1940.
A prova do êxito dessas disposições foi sua extensão ao con-
tencioso locatício (art. 447 bis CPC, introduzido pelo art. 87, do
Dec. Leg. n. 51, de 1998) e à legislação agrária (art. 47, Lei n. 203,
de 3 maio 1982).
Ainda na lição de Masoni, os anos 1980-90 foram um período
fértil de reexão sobre os instrumentos técnicos necessários para
a superação da crise, cada vez mais profunda, da justiça civil, gra-
ças à modernização da máquina judiciária. Superada a ideia origi-
nária, de uma reforma orgânica do Código Processual, decidiu-se
perseguir objetivos mais limitados, voltados a fornecer resposta à
exigência de inovação mais urgente.
Nessa ótica de provimentos urgentes, operou-se a primeira e in-
cisiva reforma do rito ordinário de cognição, pela Lei n. 353, de
26 de novembro de 1990. Entre as muitas inovações citadas por
Masoni, encontram-se as preclusões dedutíveis e instrutórias, com
as inovações trazidas aos arts. 183 e 184 do CPC. Começou-se a
discutir a reforma sobre o juiz único de primeiro grau e a renova-
ção do próprio Código. Introduziu-se o rito cautelar uniforme (arts.
669 bis e seguintes, do CPC).2
2 MASONI, ob. cit., p. 12.
Dagma Paulino dos Reis 223
Próxima a essa reforma de 1990, sucedeu-lhe a da Lei 374, de
21 de novembro de 1991, que introduziu no ordenamento proces-
sual a nova gura do juiz de paz, em substituição ao conciliador.
Posteriormente, o Dec. Leg. n. 51, de 19 de fevereiro de 1998,
generalizou o princípio do juiz único de primeiro grau, com a con-
textual supressão do ofício de pretor, com ulteriores e signicati-
vas inovações trazidas no que diz respeito às diversas modalidades
de decisões da causa.
De um modo particular, estendeu-se ao processo de primei-
ra instância um instituto que já existia no pretorial (art. 315 do
CPC), consistente na possibilidade de decidir a causa mediante
um módulo decisório simplicado, com discussões orais da causa
e pronúncia de uma decisão oral lavrada por escrito no nal da
audiência (art. 281-sexies do CPC), tudo visando a imprimir ao
sistema uma benéca economia processual.
Masoni chamou de tsunami legislativo do novo milênio os provi-
mentos de reforma do processo civil, que tiveram como nalida-
de especíca permitir ao Estado o respeito ao princípio de porte
constitucional da razoável duração do processo (art. 111, 2o comma,
Const.), introduzido na lei ordinária pela Lei n. 89 de 24.3.2001,
denominada Lei Pinto.3
Além da introdução de um novo procedimento em grau único,
instaurável diante da Corte de Apelação, territorialmente compe-
tente para a matéria, voltado à liquidação do dano decorrente da
irrazoável duração do processo, em pouco tempo, como esclarece o
citado autor, foi introduzido um rito especial de cognição, aplicável
apenas às controvérsias societárias, pelo Dec. Leg. n. 5, de 17 de
janeiro de 2003, que teria sido ab-rogado, pela péssima prova que
deu de si, pelo art. 54, quinto comma, através da Lei. n. 69 de 2009.
3 Ibidem, p. 14-15, n. 3. Lo tsunami legislativo del nuovo millennio.

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