Das responsabilidades na construção civil - Comentários e tópicos avançados

AutorValmir Luiz Pelacani
Páginas151-199
Capítulo IIE
DAS RESPONSABILIDADES NA CONSTRUÇÃO
CIVIL — COMENTÁRIOS E TÓPICOS
AVANÇADOS
Da atividade intrínseca de construir, é delegado esta função a
operários e, isto, por si só, já é controlado e, presume-se de responsabi-
lidade prática, a elaboração do serviço delegado a uma segunda pessoa
e, portanto, não estará o profissional tecnicamente e teoricamente
responsável pela atividade, no controle total dos procedimentos dos
serviços. Daí, e não poderia ser diferente, a lei trata e se refere não mais
a segunda pessoa — que exerceu a sua função em serviço delegado,
e sim a pessoa de cuja responsabilidade é eminentemente técnica,
ou seja, a responsabilidade se reverte ao profissional que delegou
a função.
A propósito, GRANDISKI (2001) destaca em sua obra literária, do
acórdão do TJSP — Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado na RT —
Revista dos Tribunais 621, p. 76, tendo como relator: Dr. Roque Komatsu:
“(...) Assentado que o autor tem ilegitimidade para agir contra
o co-réu M.A.D., engenheiro responsável pela obra e não apenas
autor do projeto (f ls. 14-15), a sua responsabilidade é inafastável,
dela não se eximindo pelo fato de ter alertado o construtor, que era
o dono da obra, a respeito das fundações e do desvio das instru-
ções do projeto, como afirmado na contestação (fls. 81). Aliás, o
que afirma o co-réu M.A.D. até revela comportamento negligente,
uma vez que quando passou pela primeira vez na obra, as funda-
ções já estavam prontas e as paredes em elevação (f ls. 81).”
VALMIR LUIZ PELACANI
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Escreve, a propósito, Pontes de Miranda: “O fato de dar instruções,
o empreitante não exime o empreiteiro das suas responsabilidades na
execução da obra. O empreiteiro recebe-as, mas é autônomo. As instruções
que lhe tirassem a independência seriam infringentes do contrato. (...)”.
Faz alusão, ainda, ao termo “responsabilidade” como um signifi-
cado genérico de ressarcimento, recomposição, obrigação de restituir.
Na linguagem coloquial, responsabilidade é a qualidade de quem tem
de cumprir obrigações suas, ou daquele que tem que responder pelos
atos seus ou alheios.
1 RESPONSABILIDADE QUE INDEPENDE DE CULPA
MEIRELLES (1996) relata bem em capítulo sobre a responsabilidade
por danos a vizinhos e a terceiros, que:
“A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de
seus executores, comumente causa danos à vizinhança, por recal-
ques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais
e outros eventos comuns na edificação. Tais danos hão de ser re-
parados por quem os causa e por quem aufere os proveitos da
construção. É um encargo de vizinhança, expressamente previsto
no Artigo 1.299 do Código Civil — Do direito de construir, que, ao
garantir ao proprietário a faculdade de levantar em seu terreno
as construções que lhe aprouver, assegurou aos vizinhos a incolu-
midade de seus bens e de suas pessoas e condicionou as obras ao
atendimento das normas administrativas.
Essa responsabilidade independe da culpa do proprietário ou do
construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de cons-
truir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso
típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil,
como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos
vizinhos (Artigo 1.277 do Código Civil — Do uso anormal da pro-
priedade), exigindo não mais que a prova da lesão e do nexo de
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COMENTÁRIOS À NORMA DE DESEMPENHO ...
causalidade (entre a construção vizinha e o dano(24)), surgindo a
responsabilidade objetiva e solidária de quem ordenou e de quem
executou a obra lesiva ao vizinho.”
Daí a afirmativa de PONTES DE MIRANDA (2008) que: “A pre-
tensão à indenização que nasce da ofensa a direito de vizinhança é
independente de culpa.”(25)
Quanto a origem do termo: “nexo causal”, GRANDISKI (2001)
complementa que conforme a teoria clássica, a responsabilidade civil se
assenta sob três pressupostos: que haja um dano; que seja identificada
a culpa do autor do dano, e, que haja uma relação de causalidade entre
o fato culposo e o mesmo dano.
Acrescenta ainda que outra forma clássica de classificação de
responsabilidades distingue a objetiva da subjetiva:
1.1 RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Independe da existência de culpa, bastando provar o nexo de
causalidade entre o evento e o dano para que surja o dever de indenizar,
independentemente de haver ou não culpa do causador. Conforme esta
teoria, o exercício de uma atividade de risco cria, para o agente causador,
uma responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa,
bastando provar a relação de causa e efeito entre o comportamento do
agente e o dano causado à vítima, para que esta possa exercer o direito
de ser indenizada. Neste caso, a existência ou não de culpa do agente
é de menor relevância.
É o conceito básico adotado pelo Código de Defesa do Consumidor,
a partir do dia 11/03/1991, como a TEORIA DO RISCO.
1.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
MEIRELLES (1996) destaca que é indispensável provar antecipada-
mente a culpa, para que daí emerge o dever de indenizar, e o causador
(24) STF, RT 614/240; 1º TACivSP, RT 632/13.
(25) Tratado de Direito Privado, 2. ed., XIII / 293.

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