Das ruas de Paris a Quito: o direito à cidade na nova agenda urbana - Habitat III / From the streets of Paris to Quito: the right to the city in the new urban agenda - Habitat III

AutorBetânia de Moraes Alfonsin, Alexandre Saltz, Daniel Fernandez, Gerson Tadeu Astolfi Vivan Filho, Guilherme Faccenda, Renata Muller
CargoDoutora em Planejamento Urbano e Regional pelo IPPUR/UFRJ. Professora da Faculdade de Direito da FMP e Coordenadora do Grupo de Pesquisa em direito à cidade da FMP. E-mail: betania@via-rs.net - Mestrando em Direito na FMP e participante do Grupo de Pesquisa em direito à cidade da mesma instituição. E-mail: alexandresaltz@hotmail.com - Mestrando...
Páginas1214-1246
Revista de Direito da Cidade vol. 09, nº 3. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2017.29236
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O artigo analisa a Nova Agenda Urbana aprovada pela Conferência HABITAT III, em 2016, sob a
perspectiva do direito à cidade. Como problema de pesquisa, a investigação procurou
identificar os momentos /documentos chave para a construção dessa categoria jurídica ao
longo da história, bem como analisar seus componentes centrais (princípios e direitos aí
compreendidos), visando verificar em que medida a Nova Agenda Urbana aprovada pelas
Nações Unidas incorporou esse ideário na Declaração de Quito para assentamentos humanos e
cidades sustentáveis. A pesquisa realizada demonstra que, embora a expressão "direito à
cidade" seja citada uma única vez no documento, os compromissos assumidos pelas Nações
Unidas para os próximos 20 anos passam pela implementação de políticas públicas voltadas à
garantia dos princípios das funções sociais da cidade e da propriedade, da sustentabilidade
urbano ambiental e da gestão democrática, bem como do direito humano à moradia adequada
e à fruição de um espaço público acessível a todos e todas, conteúdos inequivocamente
inerentes ao novo paradigma representado pelo direito à cidade. A Nova Agenda Urbana,
portanto, terá impacto positivo sobre a ordem jurídico urbanística brasileira, recentemente
abalada por Medidas Provisórias convertidas em lei e capazes de introduzir retrocessos no
Direito Público Interno do país.
- Direito à cidade. HABITAT III. Sustentabilidade Urbano-ambiental. Direito à
moradia. Gestão Democrática.
This paper analyzes the New Urban Agenda approved at HABITAT III Conference 2016 under the
perspective of the “right to the city”. Its research problem consists of identifying the key
1 Doutora em Planejamento Urbano e Regional pelo IPPUR/UFRJ. Professora da Faculdade de Direito da
FMP e Coordenadora do Grupo de Pesquisa em direito à cidade da FMP. E-mail: betania@via-rs.net
2 Mestrando em Direito na FMP e participante do Grupo de Pesquisa em direito à cidade da mesma
instituição. E-mail: alexandresaltz@hotmail.com
3 Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Rio Grande do Sul. E-mail:
gersontadeu@hotmail.com
4 Mestrando em Direito na FMP e participante do Grupo de Pesquisa em direito à cidade da mesma
instituição. E-mail: guilhermefaccenda@gmail.com
5 Graduando em Direito pela Faculdade de Direito da FMP e participante do Grupo de Pesquisa em direito
à cidade da mesma instituição. E-mail: danielvrfernandez@gmail.com
6 Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito da FMP e participante do Grupo de Pesquisa em direito
à cidade da mesma instituição. E-mail: renatadsmuller@gmail.com
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moments/documents to this concept’s construction throughout history, as well as analyzing its
core elements (principles and rights), aiming to verify to wich extent the New Urban Agenda
approved by the United Nations has embodied theese ideas at the Quito Declaration on
Sustainable Cities and Human Settlements for All. The research shows that, although the
expression “right to the city” is only on ce mentioned in the document, the commitments agreed
by the United Nations for the next 20 years comprises the implementation of public policy
aimed towards guaranteeing the principles of social function of city and property, of urban
environmental sustainability and of democratic management, as well as the human rights to
adequate housing and to a public space accessible to all, elements unambiguosly inherent to
the new paradigm represented by the right to the city. Therefore, the New Urban Agenda will
have a positive impact on brazilian legal urban order, recently shattered by Provisional Mesures
converted into Law and capable of introducing step backwards at brazilian domestic Public Law.
: Right to the city. Habitat III. Urban environmental sustainability. Housing Rights.
Democratic Management.
Desde 1976 as Nações Unidas realizam, a cada 20 anos, uma conferência a fim de
pactuar uma agenda urbana a ser observada pelos países membro pelo ciclo de duas décadas
seguinte à realização do evento. A Conferência HABITAT I aconteceu em Vancouver, em 1976; a
HABITAT II aconteceu em Istambul, na Turquia, em 1996 e, finalmente, a HABITAT III -
Conferência das Nações Unidas sobre habitação e desenvolvimento sustentável, ocorreu em
Quito, no Equador, em outubro de 20167. Em cada uma dessas conferências, um tema chave
para o Desenvolvimento Urbano vertebrou os debates e os documentos que resultaram de cada
uma delas refletiram, sempre, os contextos históricos, o padrão de urbanização e o grau de
evolução da compreensão sobre o fenômeno do desenvolvimento urbano correspondente ao
período em que o evento se realizava.
Na Conferência de 1976, as Nações Unidas reconheceram que as questões de abrigo e
urbanização são globais e devem ser abordadas coletivamente. Na Conferência de 1996, "Os
líderes mundiais adotaram a Agenda Habitat como um plano de ação global para habitação
adequada para todos, com a noção de assentamentos humanos sustentáveis8" Além disto, em
1996, os movimentos sociais celebraram o compromisso assumido pelas Nações Unidas de
"progressivamente" garantir o direito hum ano à moradia no âmbito interno de seus países.
7 Ver, a respeito: . Acesso em 24/03/2017.
8 Idem.
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As conferências foram tradicionalmente acompanhadas por intensa mobilização da
sociedade civil a nível global. Movimentos sociais, entidades preocupadas com questões como
urbanismo, sustentabilidade e direitos humanos foram atores presentes em todas as
Conferências HABITAT, tanto que são credenciadas para acompanhar o evento, podendo,
inclusive, propor uma agenda de debates paralela ao evento oficial9. Na Conferência de
2016uma das articulações mais importantes, ao longo do processo preparatório, foi aquela
conduzida pela "Plataforma Global pelo direito à cidade10", que congregou, internacionalmente,
as diversas entidades e agremiações sociais que participaram do processo de construção
internacional do direito à cidade, no qual a elaboração da "Carta Mundial pelo direito à cidade"
foi um momento chave. O objetivo de tal articulação era incluir, na nova agenda urbana, o
direito à cidade, reconhecido como um novo direito humano dos habitantes das cidades.
Considerando que o Brasil foi um dos primeiros países do mundo a positivar o direito à
cidade11,bem como uma das Nações que atuou mais fortemente no processo preparatório da
Conferência HABITAT III, e ainda tendo em conta a inovação contida no reconhecimento do
direito à cidade pelas Nações Unidas, em um documento como a nova agenda urbana, o
presente texto apresenta a investigação que procurou responder ao problema de pesquisa
estruturado nas três seguintes questões art iculadas entre si:
1. Quais são os momentos chave para a construção histórica do direito à cidade, tanto no
Brasil, quanto no plano internacional?
2. Quais são os principais componentes do direito à cidade, passíveis de identificação a
partir dessa análise histórica?
3. Em que medida os componentes do direito à cidade, historicamente construídos, estão
contemplados pela nova agenda urbana aprovada na Conferência HABITAT III?
Como método de abordagem, utilizou-se o método hipotético dedutivo desenvolvido
por Karl Popper12, já que a pesquisa foi orientada por uma hipótese bastante clara e, segundo
9 Ver a respeito: -events>. Acesso em 25/03/2017.
10 Para conhecer o movimento: http://www.righttothecityplatform.org.br/?lang=pt . Acesso em
25/03/2017.
11 O direito à cidade sustentável consta expressamente dentre as diretrizes da política urbana
preconizadas pelo Estatuto da Cidade, lei 10.257/01, no artigo 2º, I.
12 Para um melhor entendimento da metodologia proposta por Karl Popper ver: POPPER, Karl. A lógica da
pesquisa científica. São Paulo, Cultrix, 1993. E também: POPPER, Karl. Conjecturas e refutações (O
progresso do conhecimento científico). Brasília, Editora da UNB, 1994

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