Das sanções cautelares. Situações de urgência e evidência

AutorCalil Simão
Ocupação do AutorDoutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (PT). Mestre em Direito
Páginas683-750

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61 Tutelas provisórias de urgência e evidência

Atualmente as tutelas de urgência e evidência encontram-se, sob o ponto de vista geral, reguladas pelo Código de Processo Civil sob o rótulo “tutelas provisórias” (CPC, art. 294). O novo CPC regulou, de forma geral, as tutelas de evidência e ainda uniformizou os requisitos das tutelas de urgência, estabelendo um regime comum para a concessão incidental e um regime diferenciado para as tutelas de urgência antecedentes.

As tutelas de urgência foram divididas em cautelar e antecipada, de caráter antecedente e incidente (CPC, 294, pár. ún.). A distinção entre as duas tutelas está na qualidade do provimento jurisdicional, isto é, quando a tutela provisória confere acesso imediato ao resultado esperado com o processo (tutela definitiva), estamos diante de uma medida antecipatória, ao passo que quando ela apenas assegura esse resultado, temos uma medida cautelar.

A tutela provisória antecipada, entretanto, não se funda apenas em urgência, podendo basear-se em uma situação de evidência.

Tais providências são sanções em sentido lato porque decretadas contra a vontade do demandado, mas não em sentido estrito, pois correspondem a medidas que visam a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

As sanções cautelares são fundadas em urgência, ou seja, na necessidade ou indispensabilidade da medida com o escopo de resguardar um objeto, traduzida pela legislação como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

Já a tutela de urgência é gênero das quais as tutelas cautelar e antecipada são espécies. Fala-se ainda em tutela satisfativa para indicar a tutela de urgência que antecipa alguns dos efeitos do provimento final com o objeto de tutelar um dado direito.

As tutelas de urgência reclamam, como regra, dois requisitos essenciais para sua concessão, conhecidos tradicionalmente pelas expressões “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Contudo, para a a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa, acrescenta-se outro requisito: a “reversibilidade” dos efeitos antecipados (CPC, art. 300, § 3º).

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É importante registrar que, no âmbito dos atos de improbidade administrativa, as tutelas provisórias serão fundadas, como regra, na situação de urgência, e, como exceção, na situação de evidência.

61. 1 Pretensão provisória na LIA: objetos

As tutelas provisórias, no âmbito dos processos de improbidade administrativa, seguem o regime geral com aplicação das prescrições específicas contidas na Lei nº 8.429/92.

Segundo a legislação de regência, as medidas no âmbito do processo de improbi-dade administrativa podem conter quaisquer conteúdos gerais, incluindo ainda dois conteúdos especiais: (I) indisponibilidade de bens ou valores; e (II) afastamento da função pública.

61. 2 Processo e medida de urgência

A tutela de urgência pode ser objeto de uma pretensão manejada em um processo principal ou em processo autônomo. Quando a pretensão é pleiteada em pleito autônomo, de forma independente, se diz que estamos diante de um “processo”, já que todos os atos do procedimento voltam-se exclusivamente para atender essa pretensão.

Já a medida de urgência é um dos objetos do processo, mas o objeto do processo não se esgota nela.

Podemos afirmar, dessa forma, que uma pretensão de urgência pode ser solicitada: (a) em ação própria antecedente; (b) na própria petição do processo principal em regime de cumulação de pretensões; e (c) no curso do processo.

61.2. 1 Medida satisfativa, antecedente e incidente

Existe uma substancial distinção entre medida cautelar satisfativa e ação cautelar antecedente. A ação cautelar satisfativa tem função própria e ela, por si só, satisfaz o interesse do requerente: interpelação, por exemplo. Já a ação cautelar antecedente ou preparatória não tem função em si mesma, pois o seu objetivo é preparar (ou fornecer condições) à pretensão principal do requerente no processo que será rotulado de principal. Por fim, a ação cautelar incidente é aquela instaurada no curso de um processo principal como uma medida anexa, visando acautelar a pretensão principal.

Segundo o art. 294, parágrafo único, do CPC, as tutelas provisórias de urgência, de natureza cautelar e anticipatória, podem assumir caráter antecedente; tal restrição vedou a possibilidade de tutela provisória da evidiência em caráter antecedente. Em outras palavras, segundo o Código de Processo Civil, a tutela provisória da evidência só pode ser requerida em caráter incidente, nunca de forma autônoma ou antecedente.

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61. 3 Procedimentos da tutela provisória de urgência

As tutelas provisórias de urgência podem ser instauradas antes ou no curso do processo principal, sendo sempre dele dependente (CPC, art. 294, pár. ún.). Em razão desta admissibilidade, tais procedimentos são classificados em: (a) incidental; e (b) preparatório ou antecedente.

O CPC estabeleceu ainda um regime único para as tutelas incidentais de urgência e um regime diferenciado para as tutelas de urgência antecedentes (CPC, arts. 303 e 305):

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o...

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