Das Testemunhas (arts. 202 a 225)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas379-386
379
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 202 a 225
1. Noções Práticas Sobre a Matéria
Noção básica: 
pessoa poderá ser testemunha, a exemplo de crianças,
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Conceito. Testemunha, segundo João
Monteiro, “é a pessoa, capaz e estranha ao feito,

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ser testemunha.
Natureza Jurídica. Trata-se de um meio de prova:
a prova testemunhal.
2. As características da prova testemunhal
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nhal são:
a) judicialidade:     
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prestado em outra ação e transportado para o
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documental. Assim, a ouvida de uma testemunha
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ou em sede de procedimento criminal instaurado
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b) objetividade: a testemunha deve expor os fatos de
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de valor sobre o ocorrido, exceto quando inerentes
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c) oralidade: o depoimento deve ser prestado ver-
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785 Op. cit., p. 487.
d) individualidade: cada testemunha é ouvida
isoladamente, de forma que uma não ouça o de-
  
impedir que o depoimento de uma testemunha
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e) retrospectividade: a testemunha é chamada a
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sobre fatos futuros.
3. Principais regras sobre o depoimento
das testemunhas
3.1. Regra 1
O depoimento será prestado oralmente, não sen-

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 não será vedada à testemunha,
entretanto, breve consulta a apontamentos”.
3.2. Regra 2
Se ocorrer dúvida sobre a identidade da teste-
   
ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo.
3.3. Regra 3
São proibidas de depor as pessoas que, em razão
      
guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
3.4. Regra 4
Se ao Juiz parecer conveniente, serão ouvidas
as pessoas a que as testemunhas se referirem. É a
chamada testemunha referida, que estudaremos em
item separado.
3.5. Regra 5
Não será computada como testemunha a pessoa

Capítulo 15
Das Testemunhas (Arts. 202 a 225)
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