Das Testemunhas (arts. 202 a 225)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 379-386 |
379
Tratado Doutrinário de processo Penal
Arts. 202 a 225
1. Noções Práticas Sobre a Matéria
Noção básica:
pessoa poderá ser testemunha, a exemplo de crianças,
Conceito. Testemunha, segundo João
Monteiro, “é a pessoa, capaz e estranha ao feito,
ser testemunha.
Natureza Jurídica. Trata-se de um meio de prova:
a prova testemunhal.
2. As características da prova testemunhal
nhal são:
a) judicialidade:
prestado em outra ação e transportado para o
documental. Assim, a ouvida de uma testemunha
ou em sede de procedimento criminal instaurado
b) objetividade: a testemunha deve expor os fatos de
de valor sobre o ocorrido, exceto quando inerentes
c) oralidade: o depoimento deve ser prestado ver-
arágrafo único, d
785 Op. cit., p. 487.
d) individualidade: cada testemunha é ouvida
isoladamente, de forma que uma não ouça o de-
impedir que o depoimento de uma testemunha
e) retrospectividade: a testemunha é chamada a
sobre fatos futuros.
3. Principais regras sobre o depoimento
das testemunhas
3.1. Regra 1
O depoimento será prestado oralmente, não sen-
não será vedada à testemunha,
entretanto, breve consulta a apontamentos”.
3.2. Regra 2
Se ocorrer dúvida sobre a identidade da teste-
ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo.
3.3. Regra 3
São proibidas de depor as pessoas que, em razão
guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte
interessada, quiserem dar o seu testemunho.
3.4. Regra 4
Se ao Juiz parecer conveniente, serão ouvidas
as pessoas a que as testemunhas se referirem. É a
chamada testemunha referida, que estudaremos em
item separado.
3.5. Regra 5
Não será computada como testemunha a pessoa
Capítulo 15
Das Testemunhas (Arts. 202 a 225)
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