Das tutelas de urgência
Autor | Dagma Paulino dos Reis |
Páginas | 139-191 |
Capítulo 3
Das tutelas de urgência
Sumário: 3.1. Considerações gerais; 3.2. Da tutela cautelar à
tutela antecipada; 3.3. O perigo da demora e o dano manifesta-
mente ilícito; 3.4. Tutela antecipada na fase recursal; 3.4.1. Evo-
lução legislativa no que diz respeito ao efeito do recurso; 3.4.2.
Momento da concessão da tutela antecipada recursal; 3.4.3. O
agravo de instrumento e a antecipação da tutela recursal como
forma de obtenção (imediata) da tutela antecipada não conce-
dida em primeira instância; 3.4.4. A antecipação da tutela re-
cursal na pendência de recurso especial; 3.5. Tutelas urgentes
nas ações coletivas; 3.5.1. Ações coletivas. Considerações gerais;
3.5.2. Ação civil pública ou ação coletiva?; 3.5.3. Direitos essen-
cialmente coletivos e acidentalmente coletivos; 3.5.4. Relação
entre demandas coletivas e demandas individuais; 3.5.5. Espé-
cies de ações coletivas; 3.5.6. Meios de instrumentalização da
tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
3.5.7. Legitimidade do Ministério Público; 3.5.8. Efeito do recur-
so de apelação na ação civil pública; 3.5.9. A perda da ecácia
da liminar; 3.5.10. A suspensão da segurança; 3.5.11. Irreversibi-
lidade dos efeitos da decisão na tutela de urgência.
3.1. Considerações gerais
Humberto Theodoro Júnior,1 em artigo em homenagem ao
emérito professor Donaldo Armelin, traz uma visão unitária da tu-
tela de urgência, demonstrando todo o esforço que tem sido feito
para criarem-se mecanismos capazes de harmonizar uma razoável
duração do processo com a garantia do processo legal (princípios do
contraditório e da ampla defesa).
1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Antecipada. Evolução. Visão comparatista.
Direito brasileiro e direito europeu. RePro, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 157, p.
129-146, 2008.
140 Processo Justo, Célere e Efetivo
Para o renomado processualista mineiro, os remédios instru-
mentais devem estar anados com os reclamos da ordem jurídi-
ca substancial, visto que, no campo do direito material, surgem
exigências de procedimentos diferenciados para superar os males da
duração não razoável do procedimento comum. Por isso, sempre
que houver risco de lesão ao direito subjetivo da parte, um meio
ou uma válvula terão de ser encontrados para socorrer o litigante.
A característica dessa tutela de urgência, além da celeridade,
é a provisoriedade. As medidas típicas urgentes mais antigas eram
as providências cautelares com o objetivo de conservação de bens
úteis ou necessários à eciência da tutela principal. Não se con-
cebiam cautelares satisfativas e as ações especiais possibilitavam
liminares que, na realidade, consistiam numa antecipação provisória
de efeitos da pretendida tutela principal. Portanto, o direito proces-
sual brasileiro convivia com tutelas diferenciadas de urgência no pla-
no conservativo e no satisfativo.
A doutrina foi unânime em armar que as ações cautelares
chamadas de satisfativas não constituem verdadeiras ações caute-
lares, uma vez que não dependiam da propositura de uma futura
ação principal.
Sustentam Nelson e Rosa Nery2 que, após a instituição da
tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, acabou a
razão de dizer que a cautelar não satisfaz, porque se limitaria a as-
segurar a possibilidade da realização da tutela satisfativa. Na rea-
lidade, como não se admitia, antes de 1994, uma tutela provisória
satisfativa, fez-se uso, com respaldo na jurisprudência, da deno-
minada ação cautelar satisfativa. Assim, obtinha-se, no processo
cautelar de rito sumário, cuja função é instrumental e não realiza
2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC comentado. 11ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 547.
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nem declara direito, uma liminar que antecipava os efeitos da tutela
de mérito.
Na Itália, como esclarece Humberto Theodoro Júnior,3 houve
uma interpretação extensiva do art. 700 do seu Código Processual
(CPC), no sentido de que o poder geral de cautela prestar-se-ia
tanto para ns conservativos, como antecipatórios da tutela de
mérito, enquanto que no Brasil separou-se, de maneira distinta, o
processo cautelar (CPC/1973, art. 798) da antecipação de tutela
(art. 273), mas ambas encontram sua razão de existir na necessi-
dade imperiosa de se evitar uma situação de perigo.
É inegável que as medidas cautelares e as medidas antecipató-
rias constituem o gênero das citadas tutelas de urgência. Tratam
as cautelares no regime do CPC/1973, de pedidos formulados an-
tes do início do processo contencioso, visando afastar situações
graves de dano à efetividade do processo. A ameaça de lesão ao
direito subjetivo do jurisdicionado deve ser imediatamente evita-
da. Constituem as cautelares, o que Pontes de Miranda chamava,
com fundamento no antigo direito lusitano, de procedimentos de
segurança.
Tanto a tutela cautelar como a antecipada visam a proteção de
direitos, mais especicamente o direito a uma prestação jurisdicional
útil e efetiva. Como a morosidade do processo impede o cumpri-
mento dessa nalidade precípua da jurisdição, surgiram as tutelas
cautelares como medidas urgentes e não satisfativas, posto que
seu m é garantir o resultado útil do processo principal. Trata-se
de um processo sumário, de cognição não exauriente, em que se
busca uma providência liminar assecuratória do direito da parte lesada
ou na iminência de sê-lo (fumus boni juris e periculum in mora).
3 THEODORO JÚNIOR, ob. cit., passim.
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