Das varas do trabalho

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas939-950

Page 939

Seção I Da Composição e Funcionamento
Art 647, 648 e 649

Estes artigos perde ram eficácia com a EC n. 24/99 que substituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento por Varas do Trabalho e extinguiu os vogais e juízes classistas.

Notas

1) A Emenda Constitucional n. 24/99 extinguiu a representação classista em todos os órgãos da Justiça do Trabalho e, em razão disso, desapareceu a Junta de Conciliação e Julgamento, dando lugar às Varas do Trabalho. Seu titular — Juiz do Trabalho — tem de ser necessariamente, Bacharel em Direito.

2) Garantias constitucionais do Magistrado: Estabelece o art. 93, I, da Constituição Federal, que o cargo inicial, da carreira de magistrado, é o de juiz substituto, através do concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomeações, à ordem de classificação, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo três anos de atividade jurídica.

Gozam os juízes — diz o art. 95 também da Constituição — das seguintes garantias: I — vitaliciedade que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, II — inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, III — irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, XeXI, §4°-, 150, IIIe 153, §2°-, I.

O parágrafo único, do art. 95, da Constituição, estabelece as vedações aos juízes. Assim, eles são vedados a: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; c) dedicar-se à atividade político-partidária; d) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e) exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

A Lei Complementarn. 35, de 14.3.79, dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução n. 104/2012 (DJe de 28.5.12) em que uniformiza os vocábulos de tratamento dispensados aos magistrados de 1- e 2- instâncias no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, os juízes da 2- insância passam a ser denominados com o título de "Desembargador do Trabalho". Já os da 1- instância usarão os vácubulos de tratamento de "Juiz do Trabalho Substituto" e "Juiz Titular de Vara do Trabalho".

3) Condições para a criação de Varas do Trabalho: Dispõe a Lei n. 6.947, de 17de setembro de 1981, que a criação de Varas do Trabalho está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24 mil empregados ou ao ajuizamento de média igual ou superior, no último triênio, a mil e quinhentas reclamações por ano. A jurisdição de uma Vara do Trabalho só se estende a municípios situados num raio máximo de 100 quilômetros e desde que existam meios de acesso regulares. Essa lei prevê Varas do Trabalho itinerantes em jurisdição de grandes áreas a percorrer. 0 legislador, nesse ponto, não se deu conta de que a materialização daquela providência exige, previamente, alterações das normas processuais. Finalmente, a Lei n. 6.947 é simples lei ordinária, quepode ser modificada a qualquer tempo por uma outra de igual classe. As regras encerradas na lei aqui examinada são mais próprias de uma lei complementar.

Sensível à questão da efetiva realização da justiça, a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, deu nova redação ao art. 115, §1q, da Constituição, autorizando que os Tribunais Regionais do Trabalho instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

4) A Emenda Constitucional n. 24, de 10.12.99, pôs fim ao vocalato na Justiça do Trabalho.

5) A Lei n. 8.112, de 11.12.90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

6) A Instrução Normativa n. 05, de23.3.95(m D0Ude4.4.95), do Órgão Especial do TST, dispõe sobre a permuta entre Juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição integrantes de regiões distintas ou da mesma região.

Seção II Da Jurisdição e Competência das Varas
Art 650

A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Varas do Trabalho já criadas, até que lei federal assim determine.

Notas

1) V., no art. 643, nota sobre jurisdição e competência.

2) Redação dada pela Lei n. 5.442, de 24 de maio de 1968. 0 dispositivo, em seu texto primitivo, autorizava o Presidente da República, mediante decreto, a estender ou restringir a jurisdição de uma Vara do Trabalho.

3) Consoante o artigo acima transcrito, a jurisdição de uma Vara do Trabalho abrange ordinariamente todo o território da Comarca em que estiver sediada. Estender ou restringir a jurisdição de uma Vara do Trabalho só uma lei federal poderá fazê-lo.

4) Jurisdição e competência: Temos a impressão de que o legislador, erroneamente, usou os vocábulos "jurisdição" e "competência" como sinônimos. A ninguém poderia ocorrer a possibilidade de uma lei estadual fixar a competência de uma Vara do Trabalho, alterando-a para mais ou para menos, isto é, aumentando ou diminuindo seu poder legal de conhecer e julgar os litígios entre empregados e empregadores.

5) A Lein. 6.947, de 17.9.81, dispõe sobre a criação de órgãos de primeira instância.

6) A Emenda Constitucional n. 45 de 2004, deu nova redação ao art. 112, da Constituição, estabelecendo que "a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

Jurisprudência

1) Orientação Jurisprudencial n. 130, sBDI-2, do TsT — Ação Civil Pública. Competência. Local do dano. Lei n. 7.347/85, art. 2°-. Código de Defesa do Consumidor, art. 93. I — A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II — Em caso de dano de abrangência

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regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das Varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III — Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV — Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. (2012)

2) Ação civil pública. Efeitos da decisão. Limite territorial. Os limites territoriais da coisa julgada produzida pela sentença proferida em ação civil pública estão previstos no art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova-. No que se refere à competência para a Ação Civil Pública e aos limites territoriais da coisa julgada nela produzida, a jurisprudência desta Corte está concentrada na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2, com a redação de 14.9.2012 (Res. 186/2012, DEJT de 25, 26 e 27.9.2012) verbis: I- A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II- Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III- Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV- Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída. Assim, se a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece, consoante o item III da mencionada Orientação, a competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho em caso de dano de abrangência nacional, o que ocorreu no presente caso, as decisões por elas proferidas, em casos como o presente, têm abrangência nacional. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. TST, E-ED-RR 129600-12.2006.5.02.0090, SDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 12.4.13

Art 651

A competência das Varas do Trabalho é de- terminada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1- Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em...

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