Das várias espécies de contratos

AutorGabriel José Pereira Junqueira
Páginas369-419
CAPÍTULO XVIII
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
COMPRA E VENDA
Conceito - O contrato de Compra e venda é um
contrato que tem por fim específico a alienação de um bem.
É o de maior circulação nos meios negociais. Conforme
estabelece o artigo 481 do Código Civil: Pelo contrato de
compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço
em dinheiro.
É um contrato bilateral por excelência. As obrigações
são recíprocas: ao vendedor cabe a obrigação de entregar a
coisa com aninus de transferência, enquanto que ao
comprador cabe-lhe a obrigação de pagar o preço e pela
forma convencionada.
Pelo acordo de vontades e o preço, o contrato de
Compra e Venda configura-se simplesmente consensual,
tornando-se perfeito e acabado, dispensando, desta forma, a
entrega do bem ou coisa para sua perfeição. A Compra e
Venda cria a obrigação de transferir a propriedade de um
bem, em face de obrigação do comprador de pagar o preço
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA
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em dinheiro. Se o pagamento não for a dinheiro, o contrato
será de outra espécie como troca.
As partes no Contrato de Compra e Venda tem
sempre em mira uma vantagem patrimonial, tornando-se o
contrato oneroso e podendo-se dizer também comutativo,
i.é, as obrigações convencionadas pelas partes são recíprocas
e equitativas.
O contrato de Compra e Venda tem efeito meramente
obrigacional e não real, pois o domínio da propriedade se
adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis,
enquanto que para os bens móveis se adquire pela tradição
da coisa, isto é, pela entrega da coisa com o intuito de
transferência. Portanto para se colocar na posição de dono é
necessário a tradição da coisa, tratando-se de bens móveis, e
do registro dos bens imóveis. Antes destes fatos o comprador
tem contra o vendedor um direito pessoal. Para se caracterizar
um direito real há de estar a propriedade registrada no
Cartório de Registro de Imóveis ou pela tradição da coisa. Se
o contrato não estiver registrado somente cabe ao comprador
o direito a indenização por perdas e danos. No caso de
móvel, se o comprador concluiu o negócio, mas o vendedor
não entregou a coisa, ou o comprador não efetuou o preço
não houve o cumprimento do contrato.
“Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes
se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o
outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”
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MANUAL PRÁTICO DAS AÇÕES IMOBILIÁRIAS
Elementos essenciais - Preço – coisa – consenti-
mento. Preço é a quantia que o comprador se obriga a pagar
ao vendedor. Sem o preço é nulo o contrato de pleno direito,
sine pretio nulla venditio O preço deve ser sempre em
moeda, i.é, em dinheiro, do contrário, se outra coisa for
dada, pode-se caracterizar a troca ou permuta. Na Compra
e Venda, o preço pode ser de uma só vez ou em parcelas.
Neste caso a venda será em prestações. O preço há de ser
certo, mas não é preciso que seja determinado. Pode ser
indeterminado como nos casos de vendas à taxa de mercado,
bolsa, etc. O preço deve ser sempre fixado em moeda
corrente do país e não pode ficar ao arbítrio de um dos
contratantes. Caso contrário será nulo. Mas, na Compra e
Venda, poderá haver estipulação de ser pago em título da
dívida pública, títulos de crédito, notas promissórias, etc. A
substituição de dinheiro por outra coisa, caso o vendedor
consinta, não desnatura a Compra e Venda não a converte
em troca ou permuta, mas sim, em “dação de pagamento”.
Coisa - Podem ser objeto de venda todas as coisas do
comércio, tanto as coisas corpóreas como incorpóreas, as
coisas presentes e futuras, as próprias e as alheias.
Para coisas corpóreas, há a transferência de domínio,
enquanto que para a incorpórea ocorre a cessão. A venda de
coisa futura é questão muito discutida em direito, afirmando-se
que é venda condicional, simplesmente promessa, mas ad-
mitida em nosso direito.
Consentimento - O contrato de Compra e Venda se
forma, obviamente, pelo consentimento das partes. Reali-
zado o acordo, forma-se o contrato, não mais cabendo
arrependimento.

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