Débito. Prazo de prescrição de fiador é trienal

Páginas245-248
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018 245
res se de outras provas e circunstâncias
car evidenciado que o conceito de po-
breza que a parte invoca não é aquele
que justifi ca a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer
juízo de valor acerca do conceito do
termo pobreza, deferindo ou não o be-
ne cio. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY,
Rosa Maria Andrade. Código de proces-
so civil comentado e legislação extra-
vagante. 2. ed. em e-book baseada na
16. ed. impressa. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016).
Ressalto, também, que já é tempo
de o Poder Judiciário enrijecer os crité-
rios de concessão do benefício da gra-
tuidade da justiça, pois, como adverte
a jurisprudência do Tribunal de Jus-
tiça do Estado do Rio Grande do Sul a
justiça gratuita é quimera, o que existe,
isso sim, é transferência de custos. Ao
ser concedido o benefício à parte que
merecê-lo não significa que por um
passe de mágica o processo, de cediço
aparato custoso, transforme-se em ati-
vidade gratuita. Tais custos passarão a
ser arcados pela comunidade em geral,
através do sistema de contribuição de
tributos, que forram os cofres públicos
e sustentam as instituições. Não paga
a parte autora, paga seu vizinho: é a
lei da selva (DIDIER JUNIOR, Fredie;
OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça
gratuita. 3. ed. Salvador: Podium, 2008,
p. 38).
Por essas razões, revogo a benesse da
gratuidade judiciária deferida à autora.
POSTO ISSO, voto no sentido de dar
parcial provimento ao apelo para refor-
mar a sentença e julgar extinto o feito,
sem julgamento de mérito, com base no
Condeno a parte autora ao pagamen-
to integral das custas processuais, sem
condenação de honorários, porquanto
não há lide.
É como voto.
Des. Rui Portanova (presidente) – De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Luiz Felipe Brasil Santos – De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Rui Portanova – Presidente –
Apelação Cível nº 70071336507, Comarca
de Santa Maria: “Deram parcial provi-
mento ao apelo. Unânime.”
Julgador(a) de 1º Grau: Vinicius Bor-
ba Paz Leão
PAGAMENTO DO DÉBITO
PRAZO PRESCRICIONAL DE FIADOR QUE PAGOU
INTEGRALMENTE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO É TRIENAL
Supe rior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1432999/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 25.05.2017
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze
EMENTA
Recurso especial. Contrato de locação. Pagamento do débito
pelo fi ador. Sub-rogação. Demanda regressiva ajuizada contra os lo-
catários inadimplentes. Manutenção dos mesmos elementos da obri-
gação originária, inclusive o prazo prescricional. Arts. 349 e 831 do
Código Civil. Prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, I). Ocorrência. Recur-
so provido. 1. O fi ador que paga integralmente o débito objeto de con-
trato de locação fi ca sub-rogado nos direitos do credor originário (loca-
dor), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive
o prazo prescricional. 2. No caso, a dívida foi quitada pela fi adora em
9/12/2002, sendo que, por não ter decorrido mais da metade do prazo
prescricional da lei anterior (5 anos – art. 178, § 10, IV, do CC/1916), aplica-
-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, a teor
do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que a ação
de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifi ca-se o implemento
da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data
da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003. 3. Recurso
especial provido.
650.205 IMOBILIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Tercei-
ra Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanse-
verino votaram com o Sr. Ministro Rela-
tor.
Ausente, justifi cadamente, o Sr. Mi-
nistro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 16 de maio de 2017 (data do
julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLI-
ZZE, Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AU-
RÉLIO BELLIZZE:
Colhe-se dos autos que Luciene Al-
ves Kozlowski ajuizou ação de execução
por quantia certa contra Vagner Mes-
siano Cole o, Eduardo Barreto de Me-
neses e Antônio Barreto de Meneses,
buscando o ressarcimento do valor que
Revista_Bonijuris_NEW.indb 245 23/01/2018 21:07:59

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT