DEC 8365 de 24/11/2014 - DECRETO. REGULAMENTA A MEDIDA PROVISORIA 660, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA OPÇÃO PARA A INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL NO 79, DE 27 DE MAIO DE 2014, INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITORIOS FEDERAIS DE RONDONIA, DO AMAPA E DE RORAIMA - CEEXT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 8.365, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta a Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013 e na Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014 e,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I Artigo 1

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre opção pela inclusão em quadro em extinção da União dos servidores, dos militares e dos empregados abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, ou pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 11

DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO

Art. 2º

Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014:

I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviços aos mencionados ex-Territórios em 5 de outubro de 1988;

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993, observado o disposto no § 1o do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de julho de 1998;

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União;

IV - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território em 23 de dezembro de 1981;

V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; e

VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.

Parágrafo único. Os servidores e militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

Art. 3º

Os servidores e militares somente farão jus à inclusão no quadro em extinção da União na hipótese em que, comprovadamente, se encontravam:

I - no desempenho regular de suas funções no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima, dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios; ou

II - cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.

Art. 4º

Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou seus Municípios estabelecido:

I - na hipótese de ingresso anterior à promulgação da Constituição de 1988 em conformidade com:

  1. o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

  2. o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

II - na hipótese do ingresso no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares.

Art. 5º

Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com o ex-Território Federal de Rondônia ou seus Municípios estabelecido em conformidade com:

I - o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, e demais disposições legais e regulamentares da época; ou

II - o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época.

Art. 6º

É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014, dos:

I - contratados como prestadores de serviços;

II - terceirizados;

III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;

IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;

V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.

Art. 7º

A inclusão dos servidores optantes em quadro em extinção da União:

I - será feita conforme o cargo ocupado na data de entrega do requerimento de opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios; e

II - ocorrerá por meio do enquadramento nas tabelas remuneratórias do Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, do Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 1998, ou no Plano de Classificação de Cargos dos...

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