DEC 8973 de 24/01/2017 - DECRETO. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.973, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do IBAMA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. cinco DAS 101.3; e

  2. vinte e nove DAS 101.2; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IBAMA: dez DAS 101.1.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o IBAMA, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - sessenta e sete FCPE 101.2; e

II - quarenta e quatro FCPE 101.1.

Parágrafo único. Ficam extintos cento e onze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do IBAMA, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do IBAMA deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do IBAMA publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Presidente do IBAMA editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do IBAMA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do IBAMA.

Art. 7º

O Presidente do IBAMA poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 21 de fevereiro de 2017.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007.

Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2017

ANEXO I Artigos 1 a 29

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, DA SEDE E DAS FINALIDADES

Art. 1o

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia criada pela Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental em âmbito federal;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e

III - executar as ações supletivas da União, em conformidade com a legislação ambiental.

Art. 2o

Compete ao IBAMA, ressalvadas as competências das demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, as seguintes atribuições em âmbito federal:

I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - avaliação de impactos ambientais;

III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;

IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VI - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação;

IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;

X- execução de programas de educação ambiental;

XI - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;

XII - recuperação de áreas degradadas;

XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência;

XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XVII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais; e

XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

O IBAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Gestor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal Especializada;

  2. Auditoria Interna;

  3. Corregedoria; e

  4. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

    IV - órgãos específicos singulares:

  5. Diretoria de Qualidade Ambiental;

  6. Diretoria de Licenciamento Ambiental;

  7. Diretoria de Proteção Ambiental;

  8. Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; e

  9. Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais; e

    V - órgãos descentralizados:

  10. Superintendências;

  11. Gerências Executivas; e

  12. Unidades Técnicas.

    Parágrafo único. A fixação das atribuições específicas e a jurisdição dos órgãos descentralizados serão definidas no regimento interno do IBAMA, obedecidos os quantitativos previstos neste Decreto e as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros.

CAPÍTULO III Artigos 4 e 5

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4o

O IBAMA será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 5o

As nomeações para os cargos em comissão e para as funções comissionadas integrantes da estrutura regimental do IBAMA serão efetuadas em conformidade com a lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sisnama.

CAPÍTULO IV Artigo 6

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 6o

O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

I - pelo Presidente do IBAMA, que o presidirá;

II - pelos Diretores; e

III - pelo Procurador-Chefe.

§ 1o Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados...

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