Decadência

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas253-258
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Decadência
Eis um dos temas mais polêmicos relacionados ao ITCMD. Neste
tópico, no entanto, nos limitaremos a tratar a decadência como nor-
malmente é tratada administrativamente, fugindo, propositadamente,
da discussão doutrinária mais aprofundada por não ser este o escopo
da presente obra.
As relações jurídicas não estão imunes aos efeitos do tempo. Em
nome da segurança jurídica surgem institutos jurídicos que criam, mo-
dicam ou extinguem direitos. Um desses institutos é a decadência. Se-
gundo Eduardo Sabbag, “o verdadeiro fundamento da decadência é a
paz social, a estabilidade das relações jurídicas e a própria segurança ju-
rídica, uma vez que as coisas não podem arrastar-se indenidamente.1
Primeiramente mister se faz conceituar o fenômeno da deca-
dência. Segundo Ricardo Alexandre, “antes do lançamento, conta-se o
prazo decadencial (que é, em suma, o prazo para que o Fisco exerça o
direito de lançar)”.2
A regra decadencial está prevista no art. 173 do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tribu-
tário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lança-
mento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar denitiva a decisão que houver anu-
lado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
1 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016,
e-livro.
2 ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método,
2008, p. 446.

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