Decadência: artigo 150, §4º x artigo 173, I na aplicação a dois casos relevantes: creditamento indevido e ICMS-importação 'por conta e ordem

AutorArgos Campos Ribeiro Simões
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo
Páginas115-131
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DECADÊNCIA: ARTIGO 150, §4º X ARTIGO 173,
I NA APLICAÇÃO A DOIS CASOS RELEVANTES:
CREDITAMENTO INDEVIDO E ICMS-IMPORTAÇÃO
“POR CONTA E ORDEM”
Argos Campos Ribeiro Simões1
Introdução
Discussões envolvendo a aplicação de norma decaden-
cial são corriqueiras tanto na seara administrativa tributária,
como na judicial.
A discussão persiste nos tribunais sobre o dever de con-
siderar o prescrito pelo artigo 150, §4º do CTN ou pelo artigo
173, I do mesmo veículo normativo.
Qual parâmetro a ser utilizado para a elucidação de tal
dilema?
1. Agente Fiscal de Rendas. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
Professor palestrante convidado do IBET, COGEAE, EPD, APET, FACULDADE
DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Especialista em Direito Tributá-
rio (IBET/IBDT). Especialista em Direito Tributário (ESCOLA FAZENDÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO). Especialista em Direito do Estado (ESCOLA SUPE-
RIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO). Mestre e
Doutor em Direito Tributário (PUC-SP).
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Escolhemos duas situações críticas sobre o tema deca-
dência em lançamento de ofício: (i) creditamento indevido e
(ii) ICMS-importação “por conta e ordem” em que o particu-
lar recolhe ICMS ao Estado onde localizado o importador e
não o adquirente do produto importado.
Quais normas de natureza decadencial devemos aplicar
nestas situações. Esta a discussão.
I – DO AMBIENTE JURÍDICO
A análise que ora se inicia sobre aplicação de normas de
caráter decadencial a situações práticas, exige rigorismo téc-
nico em suas premissas.
Servindo-nos das lições de PAULO DE BARROS CAR-
VALHO2, aceitamos que Direito Positivo é sistema de normas
válidas em determinados local e momento, considerando-se
jurídicas normas que atendam aos seguintes requisitos de
criação: (i) enunciação por agente credenciado pelo sistema
jurídico; (ii) confecção por meio de procedimento enunciati-
vo normativamente previsto e (iii) publicidade restrita àque-
les direcionados prescritivamente.
Assim, Direito como sistema normativo é construção lin-
guística peculiar, cujos elementos sistêmicos são estruturas
bimembres que associam relações jurídicas a antecedentes
descritivos de situações selecionadas.
As situações sociais restam internalizadas no mundo ju-
rídico por meio de códigos postos pelo próprio Direito em lin-
guagem por ele mesmo criada.
Assim, não há direto reconhecimento jurídico de fatos
sociais pelo Direito, já que as suas possibilidades sensoriais
não são idênticas às das pessoas. O Direito não tem “olhos ou
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Saraiva, São Paulo,
18ª edição, 2007, pág. 2.

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