Decadência e Prescrição

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas599-607

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361. Introdução do tema

A decadência e a prescrição são institutos técnicos tormentosos no Direito Previdenciário e sempre produziram dissídios entre os estudiosos, intérpretes e aplicadores. A par da prescrição, a história da decadência das contribuições secundárias à LOPS.

Inexiste questão cientíica tão mal conduzida na legislação, na jurispru-dência e na doutrina previdenciária quanto esta. E em que mais dissensões se instauraram e a preocupação cientíica foi generalizada.

Pretendendo conigurar as condições didáticas capazes de refutar as objetivas sustentações opostas, os publicistas suscitaram argumentos inadequados, imprecisos e nem sempre técnicos, sentindo não ser assim tão singelo, mas sem lograr demonstrá-lo convenientemente. A complexidade enciclopédica, a verdadeira natureza e a identidade da previdência social ofuscaram a mente de brilhantes estudiosos no passado (aliás, pouquíssimos enfrentaram a questão com profundidade, sensibilidade e conhecimento desejados).

A União tem culpa no cartório. Desde o art. 144, a LOPS teve a oportunidade de estudar o problema e não se empenhou o suiciente, quando tinha à sua disposição os decretos-leis para regulamentá-la adequadamente. Por isso, em algum momento, falou-se em 30 anos; em outro, num prazo ininito no PCSS e, por último, chegou-se aos inauditos 5 + 5 = 10 anos do STJ (Agl. n. 699.040/SP — Proc. 2005.0131308-1, relatado pelo Min. Luiz Fux em 22.9.05, in: Pareceres Selecionados de Previdência Social de Wladimir Novaes Filho. São Paulo: LTr, 2005. p. 365-375). Além de permitir que a LC n. 128/08 fosse redigida e aprovada como e quando sucedeu, não se entende a coincidência de a Súmula Vinculante STF n. 8 ser editada em maio de 2008 e a LC n. 128/08, praticamente, ter sido sancionada nas imediações dessa data.

A despeito dos inúmeros pareceres administrativos da Procuradoria Geral da República e os do próprio MPS, a Administração Pública previdenciária desinteressou-se pelo tema e assistiu impassível a corrente tributarista pouco a pouco disseminar-se e superar os poucos jusprevidenciaristas que defendiam a exação securitária como não tributária.

Quando estabelece os princípios gerais da Tributação e do Orçamento (Título VI), diz o art. 149 da Carta Magna:

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“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias proissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e II, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

Quer dizer, como vinha fazendo desde a Lei Eloy Marcondes de Miranda Chaves, cabe à União disciplinar a previdência social. Deve fazê-lo atendendo ao art. 146, III, ou seja, de acordo com as normas gerais em matéria de legislação tributária (jamais editadas) e não necessariamente por lei complementar. Deve, ainda, atender a parte do art. 150, I e II (até porque tem princípio da antecedência próprio no texto maior).

Assim, diante da inutilidade da menção do art. 149 para a criação de novas fontes de custeio, será preciso consultar o art. 195, § 4º, já postado no Título VIII — Da Ordem Social, Capítulo II — Da seguridade social, que diz:

“A lei poderá instituir fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”.

Manter é preservar o que já existia. Assim, só pode estar falando de fontes novas. E, nesses casos excepcionais, observa-se o art. 154, I, que fala em impostos exigidos por lei complementar e que não sejam cumulativos ou tenham fato gerador ou base de cálculo preexistente.

Quando o PCSS criou a decadência de dez anos, ele não era uma lei nova, apenas seguia o traçado que vem da Lei Eloy Chaves e passa pela LOPS.

362. Distinções imprescindíveis

Decadência e prescrição são dois termos que permanecem indistintos, confundidos, sem qualquer esforço particular da gestão previdenciária em resolver a questão.

Logo após a fusão dos institutos, ocorrida, efetivamente, em janeiro de 1967 (Decreto-lei n. 72/66), a ação iscal do INPS intensiicou-se e muitas notiicações iscais incluíram períodos maiores que os cinco anos do CTN, despertando o interesse pela matéria.

As empresas recorreram aos tributaristas e estes, com o CTN à mão, passaram a perquinir legislação previdenciária.

Passou a ser relevante salientar a diferença didática entre a decadência e a prescrição previdenciárias, os seus prazos e como eles se contam em termos de exercícios iscais.

Em linhas bastante gerais, decadência é o prazo que a RFB dispõe para notiicar ao contribuinte a existência de um débito, ou seja, para constituir o lançamento que consubstanciará o crédito previdenciário.

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Uma vez consolidado esse débito, inscrita a dívida iscal, a mesma RFB tem mais cinco anos para processar a cobrança; esse último é o prazo da prescrição.

Até que tivesse sido revogado pela LC n. 128/08, o art. 45 do PCSS ixava a decadência previdenciária em dez anos:

“O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; II — da data em que se tornar deinitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada”.

Tratava-se de um termo razoável para a realização da receita securitária, ainda que o da restituição fosse menor que esse decênio (e a ser corrigido). Diante da possibilidade de prorrogações, o que poderia ser inferior era o da prescrição.

O prazo decenial da prescrição estava estabelecido no art. 46 do PCSS:

“O direito de cobrar os créditos da...

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