Decadência e prescrição: antecedentes legislativos

AutorRenata Elaine Silva Ricetti Marques
Páginas97-130
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CAPÍTULO III
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO:
ANTECEDENTES LEGISLATIVOS
Este capítulo busca discorrer sobre o modo pelo qual as
normas sobre decadência e prescrição serão introduzidas no or-
denamento jurídico tributário. Analisará o caminho legislativo
percorrido pelos institutos ao longo das Constituições Federais
de 1967 e 1988, bem como da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966.
O entendimento sobre qual seria o veículo introdutor de
normas sobre prescrição e decadência nunca foi pacífico, e vem
sendo objeto de debates de alto nível por toda comunidade ju-
rídica que se aventura a opinar sobre decadência e prescrição.
O capítulo também servirá para investigar caminhos ain-
da não explorados, considerando que os institutos normati-
zam o fim do tempo no direito e este pode ser analisado de
várias formas, inclusive considerando as desigualdades apre-
sentadas nas diferentes espécies tributárias, como veremos.
3.1 Normas gerais para definir decadência e prescrição:
Constituição Federal e Código Tributário Nacional
O tema normas gerais em matéria de legislação tributária
é extremamente relevante quando o assunto é decadência e
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RENATA ELAINE SILVA RICETTI MARQUES
prescrição. Isso porque após a promulgação da Constituição
Federal, de 05 de outubro de 1988, o assunto passou a receber
a reserva material total e irrestrita da lei complementar.
Vários instrumentos normativos que delimitavam os ins-
titutos da decadência e da prescrição foram criados e publi-
cados por meio de decretos-lei, tais como Decreto-Lei 20.910,
de 06 de janeiro de 1932 e Decreto-Lei 4.597, de 19 de agosto
de 1942, ou leis ordinárias, Lei 6.830 de 22 de setembro de
1980, que até a presente data permanecem no ordenamento
jurídico e suas adequações se fazem necessárias, sob pena de
inconstitucionalidade, diante da nova ordem jurídica com a
promulgação da Carta Constitucional de 1988.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 146, III,b”, foi a
primeira constituição que prescreveu expressamente a necessi-
dade de as normas veiculadoras de decadência e de prescrição em
matéria tributária serem tratadas por meio de lei complementar.68
A implicação prática do capítulo se justifica principal-
mente quanto à temática da hierarquia entre veículo normati-
vo e a necessidade de sua alteração.
Sem conhecer o histórico completo da recepção da lei não
é possível entender quais normas que estão no Código Tribu-
tário Nacional são passíveis de serem alteradas por meio de
lei ordinária e quais são passíveis de ser alteradas por meio de
lei complementar. Importando, outrossim, que qualquer nor-
ma que traga em seu conteúdo os institutos da decadência e
prescrição, disciplinando direitos, deveres e prazos, deve ser
introduzida por meio de lei complementar.
Com a instituição do Sistema Tributário Nacional no Bra-
sil, por meio da Emenda Constitucional 18, de 01 de dezembro
68. A Lei Complementar é um tipo de veículo introdutor de norma que deve aten-
der dois requisitos: Um formal, ou seja, procedimento legislativo especial por força
do disposto no art. 69 da CF e art. 183 § 1º do Regimento Interno da Câmara e art.
288 III, do Regimento Interno do Senado; e outro material que diz respeito às maté-
rias expressamente reserva pela Constituição Federal à Lei Complementar.
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CURSO DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO
NO DIREITO TRIBUTÁRIO
de 1965, sob a égide da Constituição de 1946, determinou-se a
necessidade do Sistema Tributário Nacional ser regulamen-
tado por meio de lei complementar (art. 1º). Porém, a referida
emenda não estabeleceu, à época, como seria o processo legis-
lativo da citada lei, não determinado à necessidade do quorum
qualificado. Luís Eduardo Schoueri explica que:
Desde os primórdios da república, já se percebia que o texto
constitucional não poderia ser exaustivo, exigindo, daí, a edição
de leis para sua complementação. Naquela época, não se cogi-
tava de uma lei formalmente complementar, com quorum dife-
renciado. Em seu aspecto material, entretanto, o instituto da lei
complementar não pode ser considerado uma novidade. A pri-
meira constituição republicana, de 1891, já previa, em seu artigo
34, competir privativamente ao Congresso Nacional “Decretar as
leis orgânicas para a execução complementar da Constituição”.
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Por sua vez, a Constituição de 1967 apenas elaborou co-
mandos sobre as normas gerais em matéria tributária, sem
incluir os institutos normativos da decadência e da prescrição
no conteúdo das polêmicas normas gerais em matéria de le-
gislação tributária. Conforme letra do art. 18, § 1º: “Lei com-
plementar estabelecerá normas gerais de direito tributário,
disporá sobre os conflitos de competência nesta matéria entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regu-
lará as limitações constitucionais do poder de tributar”.
À época, 1967, estabeleceu-se um caloroso debate cien-
tífico em torno do citado comando constitucional, pois sua
redação não estabelecia com clareza qual era o conteúdo se-
mântico das tais normas gerais que deveriam ser veiculas por
meio de lei complementar.
Com base na interpretação do texto constitucional, estu-
diosos renomados70 se dividiram entre duas correntes: dicotô-
micos e tricotômicos. Os primeiros, por meio de em uma in-
69.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito tributário. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 75.
70
. Alcides Jorge Costa, Paulo de Barros Carvalho, Geraldo Ataliba, dentre
outros.

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