Decadência tributária. Prazo decadencial tributário sujeito a homologação inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador

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REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
655.210 Tributário
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA
Prazo decadencial tributário sujeito a
homologação inicia no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorrido o
fato gerador
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.647.754/PE (2017⁄0006261-8)
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 03.05.2018
Relator: Ministro Og Fernandes
EMENTA
Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Imposto Terri-
torial Rural – ITR. Deficiência na alegação de contrariedade ao art.
1.022 do CPC⁄2015. Incidência da súmula 284⁄STF. Decadência tributá-
ria. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Termos iniciais.
Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Incidência da
súmula 7⁄STJ. Instauração de processo administrativo fiscal de apu-
ração de débito. Prazo decadência. Ausência de interrupção. 1. É defi-
ciente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa
ao art. 1.022 do CPC⁄2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pon-
tos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obs-
curidade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos. Incidência da Súmula 284⁄STF. 2. A orientação jurisprudencial
desta Corte a respeito da contagem da decadência tributária para os
tributos sujeitos a lançamento por homologação – hipótese à dos au-
tos – firmou-se no sentido de que o termo a quo se refere ao primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador, nos
termos do art. 173, I, do CTN, mas desde que não subsistente qualquer
pagamento parcial por parte do contribuinte. Precedentes. 3. O Tribu-
nal de origem afirmou que entre a ocorrência do fato gerador (débitos
referentes a 2004) e o primeiro dia do exercício seguinte (débitos refe-
rentes a 2003) até o lançamento dos respectivos créditos tributários
(5⁄1⁄2009) transcorreram mais de 5 anos. Para afastar o entendimento
a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do
caso e verificar que as citadas datas não condizem com a realidade
ou que não teria ocorrido pagamento antecipado a atrair o termo a
quo da decadência para a data do fato gerador, é necessário o revolvi-
mento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável
em recurso especial por óbice da Súmula 7⁄STJ: “A pretensão de sim-
ples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Com relação à
alegativa de que a instauração do processo administrativo teria in-
terrompido o prazo decadência,
tem-se que tal fundamento não
ampara a pretensão fazendária,
tendo em vista que, na espé-
cie, referido processo não foi
instaurado a partir de impug-
nação a lançamento realizado,
mas para fins de apuração de
débitos tributários. 5. Recurso
especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima in-
dicadas, acordam os Ministros da Se-
gunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, negar-
-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Herman Benjamin (Pre-
sidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-
nistro Francisco Falcão.
Brasília, 03 de maio de 2018(Data do
Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Og Fernandes: Trata-
-se de recurso especial interposto pela
Fazenda Nacional, com fundamento
na alínea “a” do inciso III do art. 105 da
CF⁄1988, contra acórdão proferido pelo
TRF da 5ª Região, assim ementado (e-
-STJ, fls. 769⁄770):
Processual civil e tributário. Impos-
to territorial rural – ITR. Prova pericial.
Desnecessidade. Decadência verifica-
da. 1. A sentença julgou parcialmente
procedentes embargos à execução fis-
cal para reconhecer a isenção do ITR
sobre parte de área de reserva legal,
da área de preservação permanente e
à base de cálculo – VTN –, referente à
cobrança do ITR, períodos-base de 2003
e 2004. 2. Desnecessária a produção de
prova pericial, visto que o Laudo de Vis-
toria e Avaliação, juntado pelo próprio
embargante, indica o valor da terra nua
do imóvel em questão ao tempo das de-

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