A decisão do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante 8

AutorRodrigues de Morais, Roberto
Páginas71-77
6 - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A
SÚMULA VINCULANTE 8
Em Sessão Plenária de 11/06/2008 os Ministros do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declararam a inconstitucio-
nalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que havia
fixado em dez anos os prazos decadencial e prescricional
das contribuições da seguridade social, prevalecendo assim
os prazos do CTN que são de 5 anos.
Na decisão plenária foi reconhecido que “apenas lei
complementar pode dispor sobre normas gerais – como
prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí
as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento
dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943
e 560626, todos negados por unanimidade”, conforme noti-
ciado pelo STF.
O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo
146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei
complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em
matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que
as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão
constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das
normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.

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