A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial e a competência do juízo: um estudo sobre o art. 725, VIII do CPC/2015

AutorTiago Figueiredo Gonçalves, André Silva Martinelli
CargoDoutor e Mestre (PUC/SP); Coordenador do Curso de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo ? UFES; Professor da Universidade Federal do Espírito Santo ? UFES (Graduação e Mestrado); Professor (Graduação e Pós- Graduação) do UNESC e da FUNCAB; Diretor da ESA/ ES; Advogado. Vitória/ES. E-mail: tfgoncalves2@gmail.com
Páginas686-713
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 686-713
www.redp.uerj.br
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A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL E
A COMPETÊNCIA DO JUÍZO: UM ESTUDO SOBRE O ART. 725, VIII DO
CPC/2015
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THE EXTRAJUDICIAL AGREEMENT HOMOLOGATED BY A COURT DECISION
AND THE COMPETENT COURT: A STUDY ABOUT THE ART. 725, VIII OF THE
BRAZILIAN CODE OF CIVIL PROCEDURE OF 2015
Tiago Figueiredo Gonçalves
Doutor e Mestre (PUC/SP); Coordenador do Curso de Direito
da Universidade Federal do Espírito Santo UFES; Professor
da Universidade Federal do Espírito Santo UFES
(Graduação e Mestrado); Professor (Graduação e Pós-
Graduação) do UNESC e da FUNCAB; Diretor da ESA/ ES;
Advogado. Vitória/ES. E-mail: tfgoncalves2@gmail.com
André Silva Martinelli
Mestre em Direito Processual (UFES); Especialista em Direito
Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória FDV;
Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da
Região. Vitória/ES.
RESUMO: O presente texto procura delimitar o alcance do enunciado contido no art. 725,
VIII do CPC/2015 que trata do processamento do pedido de homologação de
autocomposição extrajudicial. Busca-se chegar a uma conclusão sobre qual é o órgão
jurisdicional competente para homologar autocomposição extrajudicial que contenha
algumas cláusulas que, analisadas isoladamente, deveriam ser apreciadas pelo juízo da
Justiça Comum e outras de competência do juízo da Justiça do Trabalho.
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Artigo recebido em 21/12/2020 e aprovado em 29/03/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 686-713
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PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil 2015; Decisão homologatória de
autocomposição extrajudicial; Competência; Procedimento de jurisdição voluntária; Ação
rescisória.
ABSTRACT: The present text seeks to define the meaning of the statement contained in art.
725, VIII of the Code of Civil Procedure of 2015, which deals with the processing of the
application for homologation of extrajudicial agreements. It has the purpose to reach a
conclusion on which is the competent court to approve extrajudicial agreement that contains
some clauses that, analyzed separately, should be appraised by the courts of law and others
that fall within the jurisdiction of the Labor Court.
KEYWORDS: Code of Civil Procedure of 2015; Extrajudicial agreement homologated by
a court decision; Jurisdiction; Non-contentious proceedings; Rescisory action.
1. INTRODUÇÃO
No início de junho de 2018, o sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região noticiou a homologação de acordo em reclamação trabalhista com algumas
peculiaridades interessantes.
2
Segundo o relatado, o reclamante ajuizara reclamação
trabalhista em face da reclamada, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e a
condenação ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Ainda
conforme essa notícia, uma das questões em discussão neste processo dizia respeito à
validade de uma cláusula homologada pelo juízo da Vara de Família, de acordo com a qual
o autor, ao se divorciar da filha do dono da reclamada,
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renunciava a quaisquer de seus
direitos trabalhistas em favor da ré. Na demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho, o
reclamante discutia a validade dessa cláusula, alegando que os direitos trabalhistas são
irrenunciáveis.
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ACORDO trabalhista entre membros de família encerra processo no TRT -ES. 2018. Disponível em:
http://www.trtes.jus.br/principal/comunicacao/noticias/conteudo/1941-acordo-trabalhista-entre-membros-de-
familia-encerra-processo-no-trt-es. Acesso em: 16 dez. 2020.
3
A notícia usa esse termo: “dono da reclamada”. Embora saibamos que tecnicamente ele não é o mais
adequado, preferimos escrever dessa forma para sermos os mais fiéis possíveis ao conteúdo da reportagem .

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