Decisão judicial e argumentação: limites da fundamentação sob uma observação sistêmica

AutorGiselle Marie Krepsky, Feliciano Alcides Dias, Priscila Zeni De Sá
CargoDoutora em Direito pela UNISINOS/RS. Mestre em Educação. Professora do Programa de Mestrado em Direito da FURB. Líder do Grupo de Pesquisas CNPq/FURB: JUSTEC (Justiça, Educação e Ciência) e membro do Grupo de Pesquisas CNPq/FURB: Direitos Fundamentais, Cidadania e Justiça e Estado, Sociedade e Relações Jurídicas Contemporâneas. Coordenadora do ...
Páginas239-267
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 239-267
www.redp.uerj.br
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DECISÃO JUDICIAL E ARGUMENTAÇÃO: LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO
SOB UMA OBSERVAÇÃO SISTÊMICA
1
JUDICIAL DECISION AND ARGUMENTATION: LIMITATIONS OF THE
REASONING UNDER A SYSTEMIC OBSERVATION
Giselle Marie Krepsky
Doutora em Direito pela UNISINOS/RS. Mestre em
Educação. Professora do Programa de Mestrado em Direito da
FURB. Líder do Grupo de Pesquisas CNPq/FURB: JUSTEC
(Justiça, Educação e Ciência) e membro do Grupo de
Pesquisas CNPq/FURB: Direitos Fundamentais, Cidadania e
Justiça e Estado, Sociedade e Relações Jurídicas
Contemporâneas. Coordenadora do Núcleo de Práticas
Jurídicas da FURB. Blumenau, Santa Catarina, Brasil. ORCID
http://orcid.org/0000-0003-0647-3602 E-mail:
gkrepsky@furb.br.
Feliciano Alcides Dias
Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos
- UNISINOS. Mestre em Direito. Professor do Programa de
Mestrado em Direito da FURB. Líder do Grupo de Pesquisa
CNPq/FURB: Estado, Sociedade e Relações Jurídicas
Contemporâneas e membro dos Grupos de Pesquisa
CNPq/FURB: Direitos Fundamentais, Cidadania & Justiça e
DTIn - Direito, Tecnologia e Inovação, além do Grupo de
Pesquisa CNPq/UNOESC: Constitucionalismo Pós-Moderno,
Hermenêutica e Processo: direitos humanos e novas
tecnologias. Coordenador e Professor da Escola de
Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC),
1
Artigo recebido em 29/10/2020 e aprovado em 09/03/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 2. Maio a Agosto de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 239-267
www.redp.uerj.br
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extensão de Blumenau (FURB). Diretor do Centro de Ciências
Jurídicas da FURB. Blumenau, Santa Catarina, Brasil.
ORCID: http://orcid.org/0000-0003-4936-9987 E-mail:
feliciano@furb.br
Priscila Zeni de Sá
Doutora em Direito pela UNISINOS/RS. Mestre em Direito.
Professora do Programa de Mestrado em Direito da FURB.
Professora convidada da PUC-PR, Escola da Magistratura do
Estado do Paraná (EMAP) e de Santa Catarina (ESMESC), e
da Escola da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina.
Membro do Grupo de Pesquisas CNPQ/FURB:
Constitucionalismo, Cooperação e Internacionalização
CONSTINTER. Curitiba, Paraná, Brasil. ORCID:
https://orcid.org/0000-0001-7498-6181 E-mail:
priscilasa@furb.br
RESUMO: Este artigo trata do dever de fundamentação das decisões judiciais e o papel da
argumentação incrementado com o Código de Processo Civil brasileiro de 2015. A pesquisa
foi desenvolvida considerando-se fundamento e argumento como método de controle
constitucional das decisões. Sob a luz da teoria sistêmica de Niklas Luhmann e suas
releituras contemporâneas o objetivo foi analisar a abertura e os limites do julgador ao
decidir. Por meio do método indutivo e técnica bibliográfica, concluiu-se que o atual código
impõe vinculação da decisão judicial ao caso concreto e exige fundamentação que indique
de forma sofisticada tanto a repetição quanto a inovação do Direito por meio da
argumentação jurídica. Apesar das limitações operacionais impostas ao Sistema do Direito
voltadas para a segurança jurídica, há margem para construção da decisão judicial no exato
limite da validade da fundamentação e da observância da garantia constitucional preconizada
no artigo 93, IX da Constituição Federal.

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