Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0018516-12.2014.8.08.0024), 04/06/2014

Data04 Junho 2014
Número do processo0018516-12.2014.8.08.0024
Data de publicação10 Junho 2014
Classe processualAgravo de Instrumento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DESCLASSIFICAÇÃO EM TAF - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Trata-se de recurso de agravo manejado sob a forma de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória⁄ES, que indeferiu a medida liminar formulada pelo agravado nos autos originários.

Em que pese o inconformismo do recorrente, tenho que o recurso em apreço desafia julgamento monocrático, à luz do art. 557, caput, do CPC.

Da análise dos autos observo que o agravante aforou ação ordinária contra o Estado do Espírito Santo e a agravada, sustentando que fora irregularmente eliminado do Concurso Público para o cargo de Soldado Combatente da PMES quando de sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF). Aduziu o insurgente que na referida prova executou mais repetições do teste "abdominal remador" do que o exigido pelo Edital, mas que por erro do Fiscal foram computadas em número inferior, o que lhe causou a desclassificação questionada. Por isso, pleiteou, ainda em sede liminar, que a segunda demandada, ora recorrida, fosse compelida a fornecer a cópia do CD (mídia) contendo a gravação do referido teste, além de tutela jurisdicional que lhe garantisse a participação nas demais etapas do certame. (fls. 15 e seg.)

Ao decidir, a magistrada singular entendeu por bem em denegar a liminar postulada, ao pálio de que não restaram comprovados os requisitos elencados pelo art. 273, do CPC, já que o agravante não demonstrou "[...]seu direito mediante prova inequívoca[...]." (fls. 74)

Inconformado, o agravante se volta contra a referida decisão, sustentando basicamente os mesmos argumentos consignados na exordial da demanda originária. A final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reformulação da decisão objurgada. (fls. 02 e seg.)

Não prospera a irresignação da parte, já que a não ser os argumentos aduzidos na inicial da lide e na minuta recursal, não constam do caderno processual sequer indícios de que o agravante tenha sido efetivamente eliminado do certame ou mesmo de que esteja inscrito no pleito. Não há, por exemplo, uma cópia de documento que comprove que a eliminação do recorrente ocorreu na prova de esforço físico "abdominal...

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