Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0018516-12.2014.8.08.0024), 04/06/2014
Data | 04 Junho 2014 |
Número do processo | 0018516-12.2014.8.08.0024 |
Data de publicação | 10 Junho 2014 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Da análise dos autos observo que o agravante aforou ação ordinária contra o Estado do Espírito Santo e a agravada, sustentando que fora irregularmente eliminado do Concurso Público para o cargo de Soldado Combatente da PMES quando de sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF). Aduziu o insurgente que na referida prova executou mais repetições do teste "abdominal remador" do que o exigido pelo Edital, mas que por erro do Fiscal foram computadas em número inferior, o que lhe causou a desclassificação questionada. Por isso, pleiteou, ainda em sede liminar, que a segunda demandada, ora recorrida, fosse compelida a fornecer a cópia do CD (mídia) contendo a gravação do referido teste, além de tutela jurisdicional que lhe garantisse a participação nas demais etapas do certame. (fls. 15 e seg.)
Ao decidir, a magistrada singular entendeu por bem em denegar a liminar postulada, ao pálio de que não restaram comprovados os requisitos elencados pelo art. 273, do CPC, já que o agravante não demonstrou "[...]seu direito mediante prova inequívoca[...]." (fls. 74)
Inconformado, o agravante se volta contra a referida decisão, sustentando basicamente os mesmos argumentos consignados na exordial da demanda originária. A final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reformulação da decisão objurgada. (fls. 02 e seg.)
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