Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0004085-31.2018.8.08.0024), 19/04/2018

Data de publicação08 Maio 2018
Data19 Abril 2018
Número do processo0004085-31.2018.8.08.0024
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualEmbargos de Declaração AI

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0004085-31.2018.8.08.0024

Embargante: Ricardo de Almeida Vieira

Embargado: Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo DETRAN/ES

Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Ricardo de Almeida Vieira, contra a Decisão de fls. 122/125, proferida nos autos do presente Agravo de Instrumento que indeferiu pedido de efeito ativo, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.

Nas razões apresentadas às fls. 128/132, o embargante sustenta que a decisão que analisou o pedido liminar restou omissa porque (i) não há em trecho algum dos autos cópia da suposta notificação de autuação que teria sido lavrada em flagrante, para que se ateste que o recorrente foi cientificado naquele momento; (ii) que o fato que levou ao auto de infração nunca foi praticado pelo recorrente; (iii) que o fato objeto da infração só ocorreu por extrema necessidade e num ato de desespero para socorro da vida de sua genitora; requer, assim, a sanação da omissão, e aplicação dos efeitos modificativos.

Contrarrazões do DETRAN/ES às fls. 135/138, pelo improvimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do §2° do artigo 1.026, do NCPC.

É o relatório . Passo a decidir.

Os embargos de declaração não tem por função precípua a modificação ou a anulação do provimento jurisdicional, mas esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes, segundo se extrai do art. 1.022, do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Analisando detidamente os autos, percebo que não há omissão na decisão de fls. 122/125, como sustenta o embargante, eis que devidamente enfrentada a questão atinente a suposta irregularidade alegada na notificação da infração de trânsito, uma vez que a pretensão cinge-se em reformar a decisão do juízo de primeiro piso, que resultou na suspensão do direito de dirigir do embargante, bem como na retenção de sua CNH.

Apesar de alegar o embargante que não há em trecho algum dos autos cópia da suposta notificação de autuação que teria sido lavrada em flagrante para que se atestar que foi cientificado naquele momento, tal ponto foi tratado na decisão. Transcrevo, assim, a parte da decisão a que me refiro:

O fato de o autor haver recebido a notificação após o prazo de 30 dias, não implica dizer que ele deixou de ser cientificado. Conforme consta do parecer do relator do CETRAN/ES (fl. 66), o agravante assinou o auto de infração n.º PM27588855, sendo considerado notificado de acordo com o art. 280, VI, do CTB. (fl. 124).

E mais adiante, reafirmei, citando o seguinte precedente do Colendo STJ:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. 1. Nos casos em que o auto é lavrado no momento da infração, com a assinatura do infrator, esta autuação vale como a primeira das notificações exigidas, abrindo-se, a partir daí, o prazo para o exercício da defesa prévia. 2. De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, há infrações cuja responsabilidade é atribuída sempre ao proprietário do veículo e outras de responsabilidade exclusiva do condutor. 3. Apenas se...

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