Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0014118-53.2012.8.08.0004), 12/11/2018

Data de publicação23 Novembro 2018
Data12 Novembro 2018
Número do processo0014118-53.2012.8.08.0004
Classe processualApelação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014118-53.2012.8.08.0004

APTE/APDO: MARIA APARECIDA FRAGUAS QUEIROGA

APDO/APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

APDO: DALTON MARCHIORI DEMONIER

JUIZ: MARCELO MATTAR COUTINHO

RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA APARECIDA FRAGUAS QUEIROGA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , eis que irresignados com os termos da sentença de fls.172/175, integrada pela decisão de fl.208, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , julgou procedente o pedido proemial, condenando somente o segundo apelante a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

Às fls.185/201 a Apelante MARIA APARECIDA FRAGUAS QUEIROGA alega , em síntese, que a sentença deve ser reformada para também condenar o primeiro Requerido ao pagamento da indenização, tendo em vista a responsabilidade objetiva dos Tabeliães por atos praticados no exercício da atividade delegada e, por fim, a majoração do quantum arbitrado para reparação extrapatrimonial.

Às fls.211/216 apela o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para asseverar: a) error in procedendo, eis que a Caixa Econômica Federal e o INSS não foram integrados à lide em litisconsórcio necessário; b) inexistência de nexo de causalidade, uma vez que o ato ilícito foi praticado por terceiro; c) reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária; d) redução do quantum da indenização arbitrada na sentença.

Contrarrazões juntadas às fls.217/219-v e 222/228.

É o relatório. Decido.

De plano, tenho que o presente recurso desafia decisão unipessoal do relator, à luz do artigo 932, IV, a, do CPC/15 c/c a Súmula 568, do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RESCISÃO CONTRATUTAL ATRASO DE OBRA DEPÓSITO DOS VALORES PAGOS DECISÃO MONOCRÁTICA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SÚMULA Nº 568 DO STJ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 932, INCISO IV DO NCPC ATRASO DE OBRA DEPÓSITO DOS VALORES PAGOS DEMORA QUE ULTRAPASSA A RASOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, através do enunciado sumular nº 568, de que ¿O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema¿, não havendo que se falar em nulidade do decisum, em razão da suposta impossibilidade de julgamento monocrático da demanda. [¿].. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 35169005788, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2017, Data da Publicação no Diário: 14/08/2017)

Pois bem. Cinge-se o recurso a aferir a responsabilidade do notário e do Estado do Espírito Santo pela lavratura de instrumento público de procuração emitido com base em documentos da autora/apelante furtados há aproximadamente (20) anos na cidade de Belo Horizonte MG.

Do referido fato derivaram-se a modificação da agência na qual autora percebia seu benefício previdenciário, assim como tomada de empréstimos consignados pelo falsário, fatos que levaram as instituições financeiras a efetuarem as cobranças de rotina.

Na sentença o julgador primevo entendeu pela aplicação da responsabilidade subjetiva do Tabelião, isentando-o de culpa pelo ocorrido, ao mesmo tempo em que imputa a responsabilidade objetiva ao Estado do Espírito Santo, por força da matriz exegética prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ao meu sentir a sentença merece parcial reforma.

De início não se cogita de nulidade por ausência de inclusão da Caixa Econômica Federal e do INSS como litisconsortes passivos necessários, uma vez que não se discute nos autos acerca do risco da atividade bancária ou patologia na relação jurídica previdenciária. A causa de pedir da demanda cinge-se a prestação defeituosa de serviço inerente atividade notarial delegada pelo Estado do Espírito Santo consistente na lavratura de instrumento público de procuração sem as cautelas que lhe são inerentes.

Em evolução, hodiernamente a responsabilidade civil do tabelião por atos decorrentes da atividade notarial que ensejar prejuízos a terceiros é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração da culpa ou do dolo, conforme art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), reforçado pelos arts. 28 e 157

da Lei n. 6.015/73 (dispõe sobre os registros públicos) e 38

da Lei n. 9.492/97 (define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências).

Entretanto, a redação do art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) foi conferida pela Lei n. 13.286, de 10/5/2016, sendo aplicável tão somente aos casos posteriores à sua vigência.

Na espécie, ao tempo da lavratura da procuração, embora o art. 22 da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) não deixasse clara a natureza objetiva da responsabilidade civil do tabelião por atos decorrentes da atividade notarial que ensejassem prejuízos a terceiros, os Tribunais pátrios possuíam entendimento nesse sentido.

A análise da culpa ou do dolo, para fins de responsabilização subjetiva, segundo a redação antiga do artigo, ocorreria apenas na ação de regresso do tabelião contra seus prepostos.

A propósito, os precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRA SERVENTUÁRIA DO FORO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PROCURAÇÃO LAVRADA EM CARTÓRIO A PARTIR DE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA NOTÁRIA. [¿] .2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994)" (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1590117/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 09/10/2018).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - REEXAME FÁTICO - SÚMULA N. 7 DO STJ - NOTÁRIOS E REGISTRADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. [¿]. . (AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA CONTRAPOSTA POR RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. INDENIZAÇÃO. TABELIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVENTO ANTERIOR À LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. [¿]. 2. A responsabilidade do notário registrador somente passou a ser objetiva com a regulamentação da previsão constitucional por meio da edição da Lei 8.935/1994. 3. Denunciação da lide ao tabelião do cartório de registro de imóveis, ao qual caberá o ônus de suportar a indenização pela perda do bem, na hipótese de demonstração de sua responsabilidade subjetiva . [¿]. (AgRg no REsp 1027925/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013)

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGISTRADOR PÚBLICO. LAVRATURA DE ASSENTO DE NASCIMENTO COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FILHA PRIVADA DO CONVÍVIO MATERNO. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. A doutrina e a jurisprudência dominantes configuram-se no sentido de que os notários e registradores devem responder direta e objetivamente pelos danos que, na prática de atos próprios da serventia, eles e...

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