Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0021710-87.2017.8.08.0000), 09/10/2017

Data de publicação19 Outubro 2017
Data09 Outubro 2017
Número do processo0021710-87.2017.8.08.0000
ÓrgãoSegundo grupo câmaras cíveis reunidas
Classe processualMandado de Segurança
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por INGRAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, contra ato supostamente coator do SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, segundo a impetrante, está exigindo, através das contas de energia elétrica, ICMS sobre base de cálculo superior à que seria devida.
Alega, a impetrante, que o ICMS não está incidindo somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD), além da alíquota ter sido majorada de 17% para 25%.
Pugnou pela concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS sobre Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD), bem como a ilegalidade da alíquota de 25% do ICMS, retroagindo ao valor de 17%, anteriormente praticado.
Em despacho à fl. 37 foi determinada a redistribuição do feito, uma vez que teria a impetrante indicado como autoridade coatora o Governador do Estado do Espírito Santo.
Redistribuídos os autos, o eminente Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho proferiu despacho à fl. 45, determinando a juntada aos autos de contra fé e demais documentos indispensáveis aos processamento do feito e fosse esclarecida qual a autoridade coatora indicada.
Posteriormente, veio aos autos a petição de fls. 48⁄65, servindo de emenda àquela anteriormente protocolada, onde foi indicado como autoridade coatora o Secretário Estadual da Fazenda do Estado do Espírito Santo, o que ensejou o retornou do presente Mandado de Segurança à minha relatoria.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A Lei nº 12.016⁄09 é clara ao disciplinar, em seu art. 6º, que:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifei)
Em informação prestada pela Secretaria da Câmara à fl. 36, constatou-se a juntada de apenas uma contrafé, o que impossibilitou a intimação da Procuradoria-Geral do Estado, haja vista a necessidade de mais uma cópia da petição inicial.
O eminente Desembargador Telêmaco...

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