Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0021710-87.2017.8.08.0000), 09/10/2017
Data de publicação | 19 Outubro 2017 |
Data | 09 Outubro 2017 |
Número do processo | 0021710-87.2017.8.08.0000 |
Órgão | Segundo grupo câmaras cíveis reunidas |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por INGRAL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, contra ato supostamente coator do SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, segundo a impetrante, está exigindo, através das contas de energia elétrica, ICMS sobre base de cálculo superior à que seria devida.
Alega, a impetrante, que o ICMS não está incidindo somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD), além da alíquota ter sido majorada de 17% para 25%.
Pugnou pela concessão da segurança para que seja declarada a inexigibilidade do ICMS sobre Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD), bem como a ilegalidade da alíquota de 25% do ICMS, retroagindo ao valor de 17%, anteriormente praticado.
Em despacho à fl. 37 foi determinada a redistribuição do feito, uma vez que teria a impetrante indicado como autoridade coatora o Governador do Estado do Espírito Santo.
Redistribuídos os autos, o eminente Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho proferiu despacho à fl. 45, determinando a juntada aos autos de contra fé e demais documentos indispensáveis aos processamento do feito e fosse esclarecida qual a autoridade coatora indicada.
Posteriormente, veio aos autos a petição de fls. 48⁄65, servindo de emenda àquela anteriormente protocolada, onde foi indicado como autoridade coatora o Secretário Estadual da Fazenda do Estado do Espírito Santo, o que ensejou o retornou do presente Mandado de Segurança à minha relatoria.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A Lei nº 12.016⁄09 é clara ao disciplinar, em seu art. 6º, que:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifei)
Em informação prestada pela Secretaria da Câmara à fl. 36, constatou-se a juntada de apenas uma contrafé, o que impossibilitou a intimação da Procuradoria-Geral do Estado, haja vista a necessidade de mais uma cópia da petição inicial.
O eminente Desembargador Telêmaco...
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