Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0900627-39.2007.8.08.0000 (024079006276)), 13/06/2007

Data13 Junho 2007
Número do processo0900627-39.2007.8.08.0000 (024079006276)
Data de publicação18 Junho 2007
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
Trata-se agravo de instrumento contra decisão (fls. 170⁄171) que, em execução fiscal, declarou a suspensão da exigibilidade da CDA dela ensejadora, em observância à relevância da argumentação da exceção de pré-executividade e ao princípio do art. 620 do CPC.
Razões de agravo no sentido de que a hipótese não consta do art. 151 do CTN, que os argumentos da exceção demandam dilação probatória e por isso não deveria a matéria ser deduzida através de exceção e sim de embargos após a necessária penhora.
Enfrenta todos os argumentos do executado⁄excipiente⁄agravado afirmando também a presunção de legitimidade e validade da CDA frente a afirmações infundadas e genéricas.
Transcreve muitos julgados e ao final pede efeito ativo alegando ainda prejuízo do agravante que não terá um processo justo e danos não só de ordem moral mas também material.
A lesão grave e de difícil reparação surge da necessidade de que se satisfaça de forma efetiva a pretensão do credor, para que se chegue a um resultado justo e a relevante fundamentação se dá por toda a argumentação apresentada, documentalmente comprovada e pelo entendimento pacífico do STJ.
É o relatório. Decido.
Entendo que o recurso comporta decisão monocrática eis que manifestamente improcedente.
Em um primeiro plano em que pese o esforço, data vênia, inútil do combativo procurador do agravante em tentar caracterizar os requisitos ensejadores do efeito suspensivo, não entendo pela sua presença.
O que havia de ser caracterizado, que não o foi, é o dano de difícil ou incerta reparação.
Dano material, moral, frustração à expectativa de ver seu tutelada efetivamente sua pretenção, satisfação de forma efetiva a pretensão do credor para que se chegue a um resultado justo, nada disso harmoniza-se com os requisitos ensejadores do pretendido efeito suspensivo.
Impossível, por conseguinte, a convolação deste recurso em agravo retido pela ausência dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo, já que é contra decisão em execução, onde só cabe agravo de instrumento.
Com relação ao descabimento da exceção de pré-executividade, é pacífico na doutrina e jurisprudência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando relevante o fundamento consoante o ArRg no Resp 413542 sendo que o que mais interessa é o seu resumo estruturado, verbis:
"CABIMENTO, CARATER EXCEPCIONAL, EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, HIPOTESE, VICIO...

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