Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0903578-69.2008.8.08.0000 (011089001157)), 23/01/2009

Data de publicação27 Janeiro 2009
Data23 Janeiro 2009
Número do processo0903578-69.2008.8.08.0000 (011089001157)
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoSegunda câmara cível
Trata-se de recurso de Agravo por Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo, em insurgência à decisão que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o fornecimento à Autora, ora Agravada, do medicamento "Insulina Lantus", para tratamento da Diabete Mellitus Não-Insulino-Dependente - Tipo 1 - CID 10 e 11, diagnosticada na menor.
O inconformismo externado pelo Recorrente, calca-se nos seguintes argumentos: (1) que o Estado do Espírito Santo, por sua Secretaria de Saúde, tem fornecido fármaco com equivalente poder terapêutico e menor custo, a saber, INSULINA NPH, que possui a mesma eficácia que o prescrito no presente caso; (2) que o medicamento fornecido pelo Estado apresenta os mesmos benefícios aos pacientes, com um menor custo aos cofres públicos; (3)que o direito à saúde deve ser analisado à luz do postulado da proporcionalidade, razoabilidade e proibição de excesso.
Às fls. 75⁄77 foi indeferido o efeito suspensivo requerido.
Contra-razões de agravo apresentadas às fls. 87⁄91 e parecer do douto representante do Ministério Público às fls. 94⁄99, ambos opinando pelo não provimento do recurso.
Relatoriei. Passo a Decidir.
O presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos dos artigos 527, I e 557, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, a demanda ordinária fora proposta com o escopo de assegurar o direito ao tratamento de saúde da Agravada, menor impúbere, que se manifesta nos autos representada por sua mãe, Srª Denisia de Araújo Franklin Ferreira.
A criança, sofre, pois, de "DIABETE Mellitus Não Insulino-Dependente, - Tipo 1 - CID 10 e 11", conforme Laudo Médico acostado aos autos. Assim, requereu o fornecimento do medicamento INSULINA LANTUS, conforme prescrição médica, medida concedida pelo MM. Magistrado de 1º grau.
Desta decisão, o Estado do Espírito Santo insurge-se através do presente recurso.
Pois bem. Após análise dos autos, tenho que a r. decisão agravada não merece qualquer reparo.
Indubitavelmente, o medicamento solicitado é necessário à saúde da criança, cuja família não pode arcar com o custo, tendo em vista a condição financeira declarada. Ressalte-se que o fármaco fora indicado em razão do menor apresentar quadro grave de saúde, consoante laudos médicos acostados aos autos às fls. 26⁄27.
Assim, considerando que a saúde é um dever inquestionável do Estado, previsto constitucionalmente como direito social do cidadão, vislumbro o acerto da determinação de 1º grau para o fornecimento compulsório do tratamento solicitado.
De outro lado, reforçando a existência do ¿fumus boni iuris¿, registro que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública – é integral e conjunta, vale dizer compartilhada – decorre do disposto no art. 23, inc. II, da Constituição Federal.
Tais ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (art. 198, I, CF), através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (§1º do art. 198). E, em se tratando de sistema de saúde administrado sob a forma de co-gestão (SUS), a solidariedade entre os entes mencionados exsurge como consequência lógica.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080⁄90 – que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde) – atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência.
Significa afirmar que a partição de competência interna dos entes da federação impera, administrativamente, entre estes, não afastando a responsabilidade perante o cidadão.
Sobre o tema, o...

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