Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0900864-44.2005.8.08.0000 (024059008649)), 19/12/2005

Número do processo0900864-44.2005.8.08.0000 (024059008649)
Data19 Dezembro 2005
Data de publicação11 Janeiro 2006
Classe processualAgravo de Instrumento
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, inconformado com a decisão (fls. 38⁄42) exarada pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória - ES que, em sede de mandado de segurança impetrado por ALICE VENTURIM, menor púbere, devidamente assistida por seus genitores, Maria de Lourdes Firmino Venturim e Bonifácio Venturim, contra ato da Sra. Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Vitória, deferiu a liminar pleiteada, autorizando a impetrante (agravada) prestar o exame supletivo para conclusão do ensino médio, objetivando efetuar a matrícula no Curso Superior em Sistemas de Informação ministrado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo (CEFETES), para o qual foi aprovada em processo seletivo.
Decisão às fls. 59⁄60 negando efeito suspensivo ao recurso.
Intimada a agravante (fl. 61), não apresentou contra-razões (fl. 66).
À fl. 68, o MM. Juiz da causa informou ter proferido sentença concessiva da segurança postulada, contra a qual foi interposto recurso de apelação, recebido no efeito devolutivo.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando no sentido de que seja julgado prejudicado o agravo, pela perda do seu objeto (fls. 71⁄74).
É o breve relatório. Passo a decidir.
O eminente Professor CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, em sua excelente obra intitulada ¿Tutela Antecipada¿, Editora CPC, 1ª edição, pág. 90, ensina que:
"(...) independente da sorte do agravo de instrumento, independentemente de ele ter tramitado, ou não, com efeito suspensivo, independentemente de ele ter sido conhecido ou não conhecido, provido ou improvido, julgado ou não julgado, ele é recurso dirigido a uma decisão que, com o proferimento da sentença, passa a não existir mais.
A sentença, já escrevi isto, absorve a decisão antecipatória da tutela e, por isto, o agravo, rigorosamente falando, perde seu objeto."
O escólio acima, referente à tutela antecipada, também se estende à liminar em mandado de segurança, uma vez que, segundo adágio secular, "onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito". A sentença, pois, substitui a medida liminar, que fica sem efeito, qualquer que seja o teor do julgado, prejudicando assim o agravo de instrumento interposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT