Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0031529-78.2014.8.08.0024), 29/09/2014

Data de publicação02 Outubro 2014
Data29 Setembro 2014
Número do processo0031529-78.2014.8.08.0024
ÓrgãoPrimeira câmara cível
Classe processualAgravo Interno AI
Cuida-se de agravo previsto no § 1º, do art. 557, do CPC interposto por ROSE MARY TEDA LIMA contra a decisão que não conheceu do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ela interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Cível de Vitória, que, na ação indenizatória ajuizada em face de RENATO TATAGIBA GARCIA e HOSPITAL METROPOLITANO S⁄C LTDA, indeferiu o pleito autoral de oitiva das testemunhas, sob a fundamentação de que ¿[...] a parte autora, em audiência preliminar requereu pelo depoimento pessoal dos demandados, pela prova testemunhal e pericial, sendo todas deferidas, porém o rol de testemunha não foi apresentado. Foi oportunizado à autora às fls. 373 o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunha, onde mais uma vez a autora não apresentou o rol no prazo estabelecido pelo Juízo, ocorrendo de consequência o instituto da preclusão. Nessa oportunidade, o patrono da autora insiste na oitiva de testemunhas que trouxe ao fórum independente de apresentação do rol no prazo estabelecido. Consultados os advogados das rés, se concordavam com a oitiva das testemunhas não arroladas, os causídicos discordam que as mesmas sejam ouvidas pelo Juízo, considerando que não foram apresentadas aos autos no prazo estabelecido. De consequência, indefiro o pedido da parte autora [...]¿ - Sic. - (fl. 49⁄50).
Sustenta a agravante que: (1) foi designada nova audiência para o dia 30⁄09⁄2014 em razão da ausência justificada do Agravado Renato Tatagiba Garcia; (2) pugnou que a audiência só fosse realizada com a oitiva de suas testemunhas, após o trânsito em julgado do agravo de instrumento; e, (3) o efeito suspensivo pode ser concedido pelos fundamentos suscitados no agravo de instrumento. Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
É o relatório.
Decido.
A hipótese admite decisão unipessoal (CPC, Art. 527, inciso I c⁄c 557, caput).
A Lei nº 8.038⁄90 prevê, em seu art. 39, que as decisões do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator são recorríveis por meio de agravo, interposto no prazo de cinco dias.
Com fundamento em tal dispositivo e no princípio da colegialidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que era recorrível a decisão que apreciava pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento:
¿PROCESSUAL CIVIL....

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