Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0901478-39.2011.8.08.0000 (024119014785)), 21/09/2011

Data de publicação04 Outubro 2011
Número do processo0901478-39.2011.8.08.0000 (024119014785)
Data21 Setembro 2011
Classe processualAgravo de Instrumento
Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOCATELLI INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO EPP contra r. decisão de fls. 94⁄96 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ilmo. Subsecretério de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, deixou para apreciar a tutela liminar pleiteada após apresentadas as informações pela autoridade coatora.
O recorrente argumenta, em suas razões sediadas às fls. 02⁄14, que nos termos da jurisprudência pátria, a demora em apreciar a liminar equivale ao seu indeferimento.
Afirma, ainda, que o pedido antecipatório formulado é essencial para a manutenção da regularidade das atividades industriais e comerciais que pratica e visa resguardar o Princípio da Preservação da Empresa.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado a manifesta inadmissibilidade do recurso.
De início calha acentuar que o sistema processual brasileiro não admite a interposição de recursos em face de despachos de mero expediente. Veja-se:
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios manifesta-se no sentido de que o despacho que posterga a apreciação da liminar para após a oitiva da parte contrária é irrecorrível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ POSTERGA A APRECIAÇÃO DE LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 504 do CPC, dos despachos não cabe recurso. O ato judicial agravado que deixa para apreciar o pedido de liminar após a resposta do réu não tem caráter decisório, sendo, portanto, um despacho de mero expediente, e, por isso, não agravável. Recurso não conhecido.
(TJMG; AGIN 1.0194.09.103462-0⁄0011; Coronel Fabriciano; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 07⁄10⁄2009; DJEMG 30⁄10⁄2009). grifei.
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PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que deixa para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento da contestação é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a...

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