Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0901478-39.2011.8.08.0000 (024119014785)), 21/09/2011
Data de publicação | 04 Outubro 2011 |
Número do processo | 0901478-39.2011.8.08.0000 (024119014785) |
Data | 21 Setembro 2011 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOCATELLI INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO EPP contra r. decisão de fls. 94⁄96 que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ilmo. Subsecretério de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, deixou para apreciar a tutela liminar pleiteada após apresentadas as informações pela autoridade coatora.
O recorrente argumenta, em suas razões sediadas às fls. 02⁄14, que nos termos da jurisprudência pátria, a demora em apreciar a liminar equivale ao seu indeferimento.
Afirma, ainda, que o pedido antecipatório formulado é essencial para a manutenção da regularidade das atividades industriais e comerciais que pratica e visa resguardar o Princípio da Preservação da Empresa.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurado a manifesta inadmissibilidade do recurso.
De início calha acentuar que o sistema processual brasileiro não admite a interposição de recursos em face de despachos de mero expediente. Veja-se:
Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios manifesta-se no sentido de que o despacho que posterga a apreciação da liminar para após a oitiva da parte contrária é irrecorrível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZ POSTERGA A APRECIAÇÃO DE LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 504 do CPC, dos despachos não cabe recurso. O ato judicial agravado que deixa para apreciar o pedido de liminar após a resposta do réu não tem caráter decisório, sendo, portanto, um despacho de mero expediente, e, por isso, não agravável. Recurso não conhecido.
(TJMG; AGIN 1.0194.09.103462-0⁄0011; Coronel Fabriciano; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 07⁄10⁄2009; DJEMG 30⁄10⁄2009). grifei.
--------------------------------------------------------------------------
PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O ato judicial que deixa para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento da contestação é irrecorrível, porquanto constitui despacho de expediente, sem conteúdo decisório. 2. Nega-se seguimento a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO