Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0001678-32.2015.8.08.0000), 29/01/2015

Data de publicação05 Fevereiro 2015
Número do processo0001678-32.2015.8.08.0000
Data29 Janeiro 2015
ÓrgãoTribunal Pleno
Classe processualAvocatória
Trata-se de pedido de avocação dos autos do processo nº 0018835-78.2012.8.08.0014, em tramitação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina⁄ES, formulado pelo Estado do Espírito Santo, com fulcro no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Suscitante narra e alega, em síntese: que foi condenado nos autos supramencionados a fornecer o medicamento atorvastatina 40 mg⁄dia, enquanto houver prescrição médica, à suscitada Mathilde Tinelli Ferrari; que, nos termos do art. 475, I, §2º, do Código de Processo Civil, a referida sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que ilíquida e proferida contra o ente público Estado; que, no entanto, o magistrado de piso proferiu despacho indeferindo a remessa necessária. Com base no exposto, requer seja avocado o processo em questão e determinado o prosseguimento do feito, com o processamento da remessa de ofício.
É o relatório, decido.
Prescreve o art. 475, do Código de Processo Civil, que está sujeita ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária, reexame necessário), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Não se aplica o disposto neste artigo, nos termos dos §2º e §3º do mesmo dispositivo acima mencionado, quando a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor, ou, ainda, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Portanto, em regra, a exigibilidade do cumprimento do princípio do duplo grau de jurisdição é uma condição necessária para que a sentença se torne plenamente eficaz e produza coisa julgada. Em outras palavras, a omissão da remessa para o reexame da causa pelo Tribunal de segundo grau ou a consignação na sentença de que não se aplica a mencionada regra não torna preclusa a oportunidade para a regularização do processo.
Nesse diapasão, salvo nas hipóteses excepcionais, cumpre ao juiz ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Não o fazendo, por...

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