Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0042828-52.2014.8.08.0024), 06/02/2015
Data de publicação | 13 Fevereiro 2015 |
Número do processo | 0042828-52.2014.8.08.0024 |
Data | 06 Fevereiro 2015 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JALUZZA GAZOLI PRANDO DE ARAÚJO, eis que irresignada com os termos da decisão a quo, que indeferiu a medida liminar pretendida.
Extrai-se dos autos, que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer c⁄c danos morais em face da recorrida, buscando seja o plano de saúde compelido a custear a cirurgia pedida pelo profissional médico.
Extrai-se dos autos, que a cirurgia pretendida pela recorrente refere-se a dermolipectomia para correção de abdomem em avental, diástase dos retos-abdominais e herniorrafia umbilical e plástica.
O Magistrado da instância singela indeferiu o pleito liminar ao entendimento de que não vislumbrava a urgência necessária para a antecipação de tutela.
Irresignada com os termos dessa decisão, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, onde pugnou pela concessão do efeito ativo e posterior provimento final.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Sem contratações.
É o sintético relatório. Decido.
Retornaram os autos para apreciação do mérito do presente recurso, porém, fazendo uma consulta ao andamento do processo original, constata-se que o mesmo já foi sentenciado desde janeiro do corrente ano.
Dessa forma, tenho que resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto. Também neste sentido a manifestação da recorrente a teor do petitório de fls. 100⁄101.
Corrobora com este entendimento a jurisprudência do c. STJ, confira-se:
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