Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0042828-52.2014.8.08.0024), 06/02/2015

Data de publicação13 Fevereiro 2015
Número do processo0042828-52.2014.8.08.0024
Data06 Fevereiro 2015
Classe processualAgravo de Instrumento

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JALUZZA GAZOLI PRANDO DE ARAÚJO, eis que irresignada com os termos da decisão a quo, que indeferiu a medida liminar pretendida.

Extrai-se dos autos, que a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer c⁄c danos morais em face da recorrida, buscando seja o plano de saúde compelido a custear a cirurgia pedida pelo profissional médico.

Extrai-se dos autos, que a cirurgia pretendida pela recorrente refere-se a dermolipectomia para correção de abdomem em avental, diástase dos retos-abdominais e herniorrafia umbilical e plástica.

O Magistrado da instância singela indeferiu o pleito liminar ao entendimento de que não vislumbrava a urgência necessária para a antecipação de tutela.

Irresignada com os termos dessa decisão, a recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, onde pugnou pela concessão do efeito ativo e posterior provimento final.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Sem contratações.

É o sintético relatório. Decido.

Retornaram os autos para apreciação do mérito do presente recurso, porém, fazendo uma consulta ao andamento do processo original, constata-se que o mesmo já foi sentenciado desde janeiro do corrente ano.

Dessa forma, tenho que resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto. Também neste sentido a manifestação da recorrente a teor do petitório de fls. 100⁄101.

Corrobora com este entendimento a jurisprudência do c. STJ, confira-se:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - OUTORGA DE CANAL DE RÁDIO DE FREQÜÊNCIA MODULADA - RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DISCUTE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NO TRIBUNAL
LOCAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO JÁ SENTENCIADA NA ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.
1. Perde o objeto o recurso especial interposto contra decisão em agravo de instrumento quando já proferida sentença na origem. Jurisprudência predominante do STJ.
2. O julgamento da causa na origem esgota a finalidade da antecipação da tutela, uma vez que substituiu tal julgado após a cognição exauriente.
Julgado improcedente o pedido, fica a liminar deferida no Tribunal a quo,
em sede de agravo de instrumento, automaticamente revogada com eficácia ex...

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