Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0008944-36.2016.8.08.0000), 19/04/2016

Data19 Abril 2016
Data de publicação25 Abril 2016
Número do processo0008944-36.2016.8.08.0000
Classe processualHabeas Corpus
ÓrgãoSegunda câmara criminal
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em benefício de JOÃO PAULO DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vitória, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Para tanto, sustenta o impetrante o excesso de prazo para análise, pela autoridade coatora, do pedido formulado de prescrição da pretensão executória, realizado no dia 12 (doze) de novembro de 2015 (dois mil e quinze) e reiterado no dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2015 (dois mil e quinze).
Diante destes argumentos, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória e, por consequência, a extinção da punibilidade do postulante, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal.
Analisando atentamente o feito, passo a tecer as seguintes considerações.
Em informações prestadas às fls. 27⁄28, a autoridade coatora informa que o pedido feito em sede de habeas corpus já foi apreciado em sentença do dia 08 (oito) de abril de 2016 (dois mil e dezesseis), sendo, na ocasião, julgada extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Nos termos da emenda regimental n.º 001⁄09, publicada em 05 de agosto de 2009, que alterou a redação do artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, pode o relator, com atuação na área criminal, monocraticamente julgar prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto.
Vejamos:
Art. 74 - Compete ao Relator:
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
É o caso dos autos.
Dessa forma, restando evidente a superveniente ausência de interesse de agir nesta ordem mandamental, não vejo alternativa senão julgá-la prejudicada.
Neste sentido, a seguinte lição jurisprudencial:
¿AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DA VERDADE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PELA PENA APLICADA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. INEXISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT