Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013796-82.2007.8.08.0012 (012070137968)), 10/06/2009

Data de publicação19 Junho 2009
Data10 Junho 2009
Número do processo0013796-82.2007.8.08.0012 (012070137968)
Classe processualRemessa Ex-officio
ÓrgãoQuarta câmara cível
REMESSA NECESSÁRIA Nº 12070137968
REMTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ. PUB. ESTADUAL DE CARIACICA
APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO: ZILDA EDNA THOMES
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Trata-se de reexame necessário remetido pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, com apelação cível voluntária, interposta pelo Estado do Espírito Santo, pois inconformado com a sentença que determinou o fornecimento de medicamento em favor de Zilda Edna Thomes.

O apelante sustenta que o medicamente pleiteado pela apelada não pode ser atendido por meio do Sistema Único de Saúde, porque não faz parte do elenco de remédios em caráter excepcional do Ministério da Saúde e afirma que a verba honorária não é devida quando há condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público.

Contrarrazões da apelada alegando-se, em suma, que a sentença deve ser mantida e pleiteia a condenação do apelante às penas do litigante de má-fé.

Parecer da ilustre Procuradoria Justiça no sentido de concessão do direito pleiteado, alegando que a aquisição e distribuição do medicamento pretendido é de competência do Estado.

É o sucinto Relatório, passo ao julgamento do recurso na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil, porquanto se verá, trata-se de apelação manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Como visto do Relatório, a apelada pretende o fornecimento do medicamento ¿Infliximab (Remicade 11 mg)¿, por ser portadora de ¿psoríase extensa (CID L 40.9 e L 40.5)¿, conforme laudos médicos apresentados. (fls. 12⁄14)

Sobre o fornecimento de medicamento pelo Estado, pacífica é a jurisprudência quanto ao reconhecimento desse dever, inerente à prestação da saúde, devido ao mandamento constitucional, já mencionado, previsto nos artigos 23, II, 196 e 227 §1º da Constituição Federal.

Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE, PELO ESTADO, A MENOR HIPOSSUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF⁄1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF.
1. Recurso especial contra acórdão que entendeu ser o Ministério Público parte legítima para figurar no pólo ativo de ações civis públicas que busquem a proteção do direito individual, difuso ou coletivo da criança e do adolescente à vida e à saúde.
2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
3. Os arts. 196 e 227 da CF⁄88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização.
4. Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer medicamento essencial à saúde de pessoa carente, especialmente quando sofre de doença grave que se não for tratada poderá causar, prematuramente, a sua...

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