Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0013796-82.2007.8.08.0012 (012070137968)), 10/06/2009
Data de publicação | 19 Junho 2009 |
Data | 10 Junho 2009 |
Número do processo | 0013796-82.2007.8.08.0012 (012070137968) |
Classe processual | Remessa Ex-officio |
Órgão | Quarta câmara cível |
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de reexame necessário remetido pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, com apelação cível voluntária, interposta pelo Estado do Espírito Santo, pois inconformado com a sentença que determinou o fornecimento de medicamento em favor de Zilda Edna Thomes.
O apelante sustenta que o medicamente pleiteado pela apelada não pode ser atendido por meio do Sistema Único de Saúde, porque não faz parte do elenco de remédios em caráter excepcional do Ministério da Saúde e afirma que a verba honorária não é devida quando há condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público.
Contrarrazões da apelada alegando-se, em suma, que a sentença deve ser mantida e pleiteia a condenação do apelante às penas do litigante de má-fé.
Parecer da ilustre Procuradoria Justiça no sentido de concessão do direito pleiteado, alegando que a aquisição e distribuição do medicamento pretendido é de competência do Estado.
É o sucinto Relatório, passo ao julgamento do recurso na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil, porquanto se verá, trata-se de apelação manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Como visto do Relatório, a apelada pretende o fornecimento do medicamento ¿Infliximab (Remicade 11 mg)¿, por ser portadora de ¿psoríase extensa (CID L 40.9 e L 40.5)¿, conforme laudos médicos apresentados. (fls. 12⁄14)
Sobre o fornecimento de medicamento pelo Estado, pacífica é a jurisprudência quanto ao reconhecimento desse dever, inerente à prestação da saúde, devido ao mandamento constitucional, já mencionado, previsto nos artigos 23, II, 196 e 227 §1º da Constituição Federal.
Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
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