Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0022191-56.2009.8.08.0024 (024090221912)), 10/08/2011

Data de publicação22 Agosto 2011
Data10 Agosto 2011
Número do processo0022191-56.2009.8.08.0024 (024090221912)
Classe processualApelação
APELAÇÃO CÍVEL: 024.090.022.912
APELANTES: ADILSON DA SILVA RAYMUNDO, ALESSANDRO JOSÉ DE SÁ, ECLÉSIO LOPES DE SOUZA, EDUARDO MOREIRA, GERFERSON MOREIRA CARDOSO, GILSON ALTOÉ, LUCIANO DA COSTA E MARINHO CÔRA
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O
Cuida-se de apelação cível interposta por Adilson da Silva Raymundo, Alessandro José de Sá, Eclésio Lopes de Souza, Eduardo Moreira, Geferson Moreira Cardoso, Gilson Altoé, Luciano Costa e Marinho Côra contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança que impetraram contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, reconheceu a decadência do direito à impetração, vez que decorrido mais de 120 (cento e vinte dias da ciência dos interessados do ato impugnado e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 23, da Lei nº 12.016⁄2009.
Sustentam que a sentença deve ser reformada porque (1) considerou como data de início da fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias o dia 20 de julho de 2007 que se refere à data de encerramento dos requerimentos para inscrição no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2007; (2) ocorre que a violação do direito dos impetrantes ocorreu durante o CHS 2008⁄2009 quando foram excluídos do concurso sem que lhes fosse garantido ressarcimento de preterição, previsto nos artigos 35 e 36 da Lei Complementar Estadual nº 467⁄2008; (3) sendo assim, a data de início da contagem do prazo decadencial é o dia 25⁄05⁄2009, quando foi publicado no Boletim Especial do Comando Geral - BECG nº 26, a relação com as pontuações finais dos apelantes na primeira fase do CHS 2008⁄2009, desclassificando-os do certame; (4) embora o ato ilegal também tenha ocorrido no CHS 2007, perpetrou-se com a eliminação dos impetrantes do CHS 2008⁄2009, no qual lhes deveria ser garantido o direito ao ressarcimento de preterição, vez que foi uma falha administrativa que impediu que prosseguissem no certame CHS 2007; e, (5) assim, não há que se falar em decadência, já que o writ foi impetrado menos de 1 (um) mês após a violação do direito líquido e certo.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado requerendo a manutenção da sentença porque (1) houve decadência do direito de utilização da via eleita eis que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, consoante o artigo 18, da Lei nº 1.533⁄1951; (2) atualmente o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias para impetração encontra amparo legal no artigo 23, da Lei nº 12.016⁄2009; (3) o ato de eliminação dos apelantes ocorreu durante o processo seletivo para o CHS⁄2007, por não terem atendido ao requisito legal de não possuírem patente de Cabo há mais de 10 (dez) anos para concorrem ao posto de Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (4) é contra essa eliminação ocorrida em 2007 que os apelantes se insurgem, requerendo agora o ressarcimento de preterição em virtude de ato que atacam novamente neste momento mas que se perpetrou em 2007; (5) assim foi ultrapassado em muito o prazo decandencial para a impetração do mandado de segurança; e, (6) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por decadência, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A hipótese em apreço comporta exceção ao regime geral de retenção de agravo, vez que a decisão recorrida, em tese, é suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação.
O concurso para o CHS 2008⁄2009 é composto das seguintes etapas: Primeira - Classificação por antiguidade dos candidatos inscritos, correspondentes a 75% do total de vagas existentes, conforme apuração e relação publicada em BECG. Tais servidores são isentos da terceira, quarta e quinta etapas do referido processo seletivo; Segunda - Eliminatória - Exame de Saúde; Terceira - Classificatória - Realização de Prova de Conhecimento Intelectual e Profissional - PCIP; Quarta - Classificatória - Avaliação de Títulos de Desempenho Profissional - ATDP; Quinta - Classificatória - Divulgação da Classificação dos candidatos após o somatório da ATDP com PCIP; Sexta - Eliminatória - TAF Apresentação de Matrícula - Consistirá na apresentação dos candidatos aprovados, nos limites das vagas oferecidas, à Diretoria de Pessoal e Encaminhamento à Diretoria de Ensino e Instrução para a Matrícula no Curso; e, Oitava - Conclusão, com aprovação, nas disciplinas constantes da estrutura curricular do Curso de Habilitação de Sargentos QPMP-0 (Combatente), desde que atendidas as normas de ensino em vigor na PMES.
Os apelantes, apesar de terem sido excluídos do Curso de Habilitação de Sargentos - CHS 2007, requereram e obtiveram administrativamente o deferimento de suas inscrições para participarem do CHS 2008⁄2009, tendo participado do certame ao menos até o dia 29⁄05⁄2009, data em que foi divulgado o Resultado Final da Prova de Conhecimento Intelecto-Profissional - PCIP no BECG nº 27, de 29⁄05⁄2009 (Fl. 139⁄144).
Em seguida, no Boletim do Comando Geral BCG nº 28, de 17⁄06⁄2009, foi divulgada a relação dos candidatos convocados para o Teste de Aptidão Física - TAF, no qual não constam os nomes dos apelantes, indicando que foram reprovados do certame nesta fase, já que participaram na fase anterior.
Portanto, insurgindo-se contra ato praticado em 17⁄06⁄2009 e tendo impetrado o mandado de segurança em 27⁄07⁄2009, não há que se falar em decadência de direito à impetração eis que respeitado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Na verdade o mandado de segurança foi impetrado em 27⁄07⁄2009, ou seja, 40 (quarenta) dias após a publicação do Boletim do Comando Geral da Polícia Militar nº 028, publicado em 17⁄06⁄2009.
Esta a orientação consolidada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE POLÍCIA MILITAR. ORDEM DE PRECEDÊNCIA DOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS RECORRENTES.
1. Configurado como ato coator a publicação do Quadro de Acesso à Promoção por Antiguidade ao Cargo de Capitão PM no Boletim Reservado n.º 16, de 21 de agosto de 2004, é de ser afastada a ocorrência da decadência do presente writ, impetrado em 26 de outubro de 2004, ou seja, antes do prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533⁄51.
2. Inexiste direito líquido e certo à anulação das promoções ao Posto de Capitão – a ser amparado na via do mandado de segurança, em face do princípio da segurança jurídica, destinado a preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se os direitos adquiridos e incorporados ao patrimônio material e moral do particular ou do administrado.
3. Assim, resta inviável reverter a situação jurídica já consolidada em favor dos Recorridos, no que diz respeito a seus ingressos na carreira, bem como às promoções anteriores para os postos de 1.º e 2.º tenentes, na medida em que, mesmo tendo ciência de eventual irregularidades ocorridas no concurso público de ingresso na carreira, mantiveram-se os Recorrentes inertes sem provocar a atuação do Poder Judiciário ou mesmo da Administração Pública, dentro dos prazos previstos no Decreto n.º 20.910⁄32 e Lei n.º 9.784⁄99.
4. Recurso a que se nega provimento.¿
(STJ - RMS 20.557⁄AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2009, DJe 15⁄12⁄2009)
¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 1.533⁄51. ATO OMISSIVO CONTINUADO. INEXISTÊNCIA.
1. A abertura de novo concurso pela Administração Pública, porque substancia explícita declaração concreta de recusa de aproveitamento dos candidatos do concurso anterior, põe termo ao que se tem denominado omissão continuada e se constitui em termo inicial do tempo de decadência do mandado de segurança. Precedentes.
2. Impetrado o mandado de segurança...

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