Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0904371-03.2011.8.08.0000 (024119001634)), 24/02/2011

Data de publicação11 Março 2011
Número do processo0904371-03.2011.8.08.0000 (024119001634)
Data24 Fevereiro 2011
Classe processualAgravo de Instrumento
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.119.001.634
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: STHEPHANI HELENA DE ARAÚJO KOPPE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da ação ordinária tombada sob nº 024.100.379.643 que lhe movem Stephani Helena Araújo Koppe, deferiu pedido liminar para que sejam desconsiderados os resultados das provas psicossomáticas e permitir a participação da candidata nas demais etapas do certame, inclusive curso de formação, até deliberação ulterior do Juízo.
Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) tempestivo o agravo de instrumento; (2) impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, eis que a decisão recorrida é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação; (3) como causa de pedir fática a agravante sustentou que por equívoco sentou-se em local destinado a outro candidato assinou o cartão de resposta e que o Fiscal da sala detectando o seu erro, determinou que ela se sentasse na seu devido lugar e de forma humilhante disse-lhe ¿senta aí agora e vê se não me dá mais trabalho¿, fato que lhe abalou psicologicamente e lhe prejudicou na realização do exame psicossomático; (4) ademais, alegou não entendeu o objetivo da avaliação na qual foi reprovada em razão do comportamento do fiscal que lhe causou instabilidade emocional; (5) asseverou ainda que a aplicação do teste não se pautou por critérios objetivos e houve violação do princípio da isonomia; (6) sucede que o exame psicossomático realizou-se dentro da mais estrita legalidade, vez que a Lei Estadual nº 6.184⁄2000, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.839⁄2001, disciplina que ¿Durante a realização do Concurso Público com o objetivo de ingresso no Quadro da Polícia Militar, Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar, será obrigatória a submissão do candidato a uma Exame psicossomático¿ (Artigo 1º); (7) por expressa disposição legal ¿O Exame Psicossomático somente poderá ser realizado Psicológico Clínico, devendo o relatório e as conclusões do Psicólogo ficar em arquivo específico das corporações para o tratamento de futuras ocorrências¿ (Lei Estadual nº 6.184⁄2000, artigo 2º); (8) não houve comprovação do suposto tratamento humilhante sofrido pela candidata; (9) não há contradição no resultado final obtido pela Banca Examinadora; (10) os laudos psicológicos acostados à inicial pela agravada não possuem valor legal, vez que somente a avaliação realizada no dia do concurso é que tem validade; (11) dessa maneira, as atividades anteriores de posteriores da candidata não podem ser consideradas, eis que o concurso atual objetiva selecionar a adequação das características do candidato ao perfil do cargo de soldado combatente; (12) ressalta-se que a decisão igual a 1 (um) no teste significa adequação ao perfil desejado e a decisão igual a 0 (zero) significa inadequação ao perfil pretendido para o cargo; (13) para ser recomendado o candidato deveria obter nota igual a 1 (um) no teste de personalidade PMK e em pelo menos mais de uma teste de personalidade (ICFP-R; IFP-R; NEO_PI_R e resultado adequado (decisão igual a 1) em pelo menos 2 (dois) testes de raciocínio (BRD _VR; BRD_SR; TRAD_C2) e resultado adequado (decisão igual a 1) em pelo menos um teste de habilidade específica (TMV-A; K2-TRS); (14) a agravada obteve nota igual a 0 (zero) nos testes ICFR_R_2004_A; IFR_R; TRAD_MC_C2 e k2_TES JV1, sendo eliminada do certame; (15) esclarece que todos os testes aplicados são aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), conforme as Resoluções nº 01⁄2002 e 002⁄2003 desse Órgão; (16) os instrumentos psicossomáticos utilizados na avaliação psicológica estão fundados em índices estatísticos que indicam sua adaptabilidade ao grupo examinado, sua precisão e sua validade; (17) assim, a avaliação psicológica não é inconsistente e subjetiva, seus critérios são rígidos e objetivos, o que confere a máxima seriedade aos resultados obtidos; (18) os instrumentos psicossomáticos utilizados na avaliação psicológica estão fundados em índices estatísticos que indicam sua adaptabilidade ao grupo examinado, sua precisão e validade; (19) não obstante a suposta subjetividade na aplicação dos testes psicológicos, invocada como causa de pedir, o Centro de Seleção e Promoção de Eventos - Universidade de Brasília - CESPE⁄UNB - esclarece que o perfil psicográfico do cargo é documento sigiloso porém é ele quem determina as respostas esperadas pela Banca Examinadora, de modo que a recomendação ou não do candidato ocorre depois de confrontação das respostas ofertadas com aquelas esperadas pela banca que rigorosamente dependem do perfil psicográfico do cargo; (20) em síntese, a divulgação do perfil detalhado do cargo proporcionaria aos candidatos acesso prévio às respostas esperadas pela banca examinadora, mormente considerando a existência (irregular) de cursos preparatórios para avaliações psicológicas; (21) violação do princípio da legalidade administrativa visto que aprovação em exame psicossomático é requisito legal para a investidura no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (22) este entendimento foi proclamado pelas 2ª e 4ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; (23) não há necessidade de prévia divulgação aos candidaatos dos critérios a serem observados no exame psicológico; (24) não pode confundir a objetividade dos critérios a serem aplicados no exame psicossomático com a explicitação da forma de aplicação dos exames e de avaliações pelos profissionais acerca do perfil do candidato como recomendado ou não à função de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; (25) trata-se de função diferenciada, que exige do candidato um mínimo de preparação e aptidão psicológica diante: (I) do alto grau de responsabilidade a que está submetido em sua atividade profissional cotidiana; (II) da natureza arriscada das atribuições, lidando diariamente com marginais de todas as espécies e (III) da probabilidade que tais fatores apresentem no que concerne à sua influência negativa na esfera psíquica dos agentes públicos, comprometendo-se, sobremaneira, a imagem do Poder Público e colocando em risco a coletividade; (26) em outras palavras, o candidato ao cargo de Soldado Combatente será submetido a situações que envolvam perigo, ansiedade, nervosismo, tudo com o manejo de arma de fogo - inclusive de armas de alto calibre - situação fática que impede a nomeação de pessoa inapta (leia-se: não recomendado no exame psicológico) para tal função, gerando reflexos na Segurança Pública, em franco prejuízo ao interesse público consubstanciado na seleção de candidatos mais bem preparados; (27) o edital previu objetivamente os critérios que foram utilizados no exame; (28) havendo previsão legal e editalícia quanto ao exame em comento, não é admissível pretensão direcionada ao seu afastamento, muito menos seja determinada judicialmente a realização de novo exame psicotécnico, eis que aquela providência esbarra no princípio da legalidade enquanto que a última encontra óbice no postulado da isonomia; (29) a realização de novo exame viola o princípio da isonomia e da legalidade consoante...

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