Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0003469-74.2008.8.08.0002 (002080034693)), 16/07/2012

Número do processo0003469-74.2008.8.08.0002 (002080034693)
Data de publicação24 Julho 2012
Data16 Julho 2012
Classe processualApelação
UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (fls. 175/191), em face da respeitável SENTENÇA de fls. 170/173, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Alegre-ES, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ELIZABETE TATAGIBA GONÇALVES, cujo decisum julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando à Recorrente o pagamento de todas as despesas pertinentes à internação psiquiárica da Recorrida, nos termos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar (nº 002.080.032.523) apensada aos presentes autos, bem como, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais, a partir da citação e correção monetária, nos termos da Súmula 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Irresignada com a Sentença objurgada, em referência ao contrato firmado com a Associação dos Docentes da Universidade Federal do Espírito Santo (ADUFES), sustenta a Recorrente que ¿não há falar em abusividade, pois as cláusulas foram estipuladas por duas pessoas jurídicas com autonomia e liberdade para contratar¿ sendo que a adesão da Recorrida se deu por vontade própria. (fls. 178/179)
Assevera, também, que a internação da Recorrida ¿foi liberada em caráter especial pelo prazo de 05 dias em virtude da urgência da situação¿ (fl. 178)
Aduz ainda, que ¿... o contrato de plano de saúde estipulado entre a Apelante e a ADUFES foi celebrado no dia 25/02/1993, ou seja, é anterior à Lei 9.656/98¿, entendendo assim, que o referido contrato ¿... não poderá sofrer influência advinda da referida lei, conforme entendimento, inclusive, do Supremo Tribunal Federal.¿ (fl. 180)
Por derradeiro, pontua que ¿... a cláusula nº 6 do referido instrumento contratual, na qual prevê, expressamente, as CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO PLANO, indica na alínea ¿f¿ que não serão prestados serviços relacionados com ¿Psicose e doenças mentais que exijam Psicanálise, Sonoterapia, Psiciterapia ou Internação.¿ Em sendo assim, entende haver equívoco na sentença objurgada, ¿pois a negativa decorreu de expressa previsão contratual, da qual tinha pleno conhecimento da Apelada.¿ (fls. 180/183)
Diante de tais argumentos, pleiteou a reforma da Sentença guerreada, e subsidiariamente a redução do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 227/232, refutando os argumentos contidos no Recurso de Apelação Cível, requerendo assim, a manutenção do Decisum objurgado.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, sustenta a Recorrente que segundo o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, o contrato firmado com a Recorrida não poderia sofrer a influência da Lei nº 9.656/98, eis que firmado anteriomente ao início de sua vigência.
Todavia, a Recorrente não cuidou de juntar aos autos, informações acerca do (s) processo (s) em que o Excelso Supremo Tribunal Federal sedimentou o aludido entendimento.
Não obstante à omissão por parte da Recorrente, obviamente que esta se refere a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1931/DF, na qual a Excelsa Corte entendeu (em sede liminar até a presente data) pela violação ao ¿ato jurídico e perfeito¿ em caso de ocorrência da retroatividade da Lei nº 9656/98.
Ocorre que o aludido entendimento não compreende todas as disposições contidas na Legislação em questão. Pelo contrário, o óbice quanto à aludida retroatividade se deu no tocante à transposição de faixa etária pelo Segurado, matéria diversa da ventilada nos presentes autos, in litteris:
¿EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Preenchimento dos requisitos necessários. 2. Alegação genérica de existência de vício formal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade. 3. Inconstitucionalidade formal quanto à autorização, ao funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alterações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99.¿
(
STF, ADI 1931 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2003, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00266)
Impõe-se, a propósito, também trazer à colação o aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
¿EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER PRÓTESES E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE LEGITIMIDADE DA NEGATIVA À ENTREGA DOS MATERIAIS, FACE À IRRETROATIVIDADE DO ESTATUDO DO IDOSO E DA LEI Nº 9656/98, E DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO CONTRATO, AMPLAMENTE REPUDIADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. Recurso manifestamente improcedente que determina a aplicação do previsto no artigo 557, caput, do CPC. A Lei nº 9656/98, em seu artigo 10, criou o plano ou seguro-referência que determina o atendimento de segurados, antigos ou novos, em situações emergenciais, bem assim a fornecer próteses ligadas ao ato cirúrgico (inciso VII e seu §2º). a negativa da seguradora à entrega de próteses a segurado de mais de dez anos, portanto, não se justifica pelas teses de validade de cláusulas limitativas, ou do entendimento de que o e. Supremo Tribunal Federal afastou a retroação da aplicação da Lei nº 9656/98 (basicamente para afastar o óbice à majoração de mensalidade por transposição de faixa etária, diga-se. confira-se a adi-MC 1931/DF). encontrando-se o paciente, idoso, com várias fraturas decorrentes de queda, agravadas por osteosporose, em situação gravíssima, a negativa manifestada configura verdadeiro descumprimento de obrigação legal, cujo conhecimento lhe é exigido. é, pois, ilegítima e ilícita. Entendimento consolidado por este tribunal de justiça no verbete nº 112 de sua Súmula. Dano moral afastado e que não pode ser revisto, diante da inexistência de recurso do autor. Recurso manifestamente improcedente ao qual se nega seguimento de plano.¿
(TJ-RJ; AC 2006.001.55041; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Conv. Simone Gastesi Chevrand; Julg. 01/02/2007) CPC, art. 557
Por outro lado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as disposições da Lei nº 9.656/98 são aplicáveis aos planos de saúde firmados anteriormente à sua vigência, por serem de trato sucessivo e renovação continuada, salvo se há prova de que o segurado optou pela manutenção do plano antigo sem qualquer adaptação, in verbis:
¿EMENTA: CIVIL. SEGURO-SAÚDE. PRÓTESE. IMPLANTE. COBERTURA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.565/1998. I. Caso em que autorizada, pela ré, a intervenção cirúrgica para a colocação de prótese, independentemente da existência da cláusula excludente. II. A alegada retroatividade da Lei 9.656/98 é impertinente à espécie, porquanto se trata de contrato de trato sucessivo e renovação continuada, ao que se aplica as disposição do novo diploma aos fatos ocorridos sob sua vigência, mormente se nada dá conta nos autos de que o contrato em questão não foi...

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